Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 19 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 26 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 14 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 21 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 10 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 09 de outubro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 18 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 22 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 10 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 16 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 22 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 03 de janeiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 06 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 06 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 20, de 03 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 21, de 11 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 14 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 23, de 01 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 21 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 29 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 05 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 22 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 28 de fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 32, de 23 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 33, de 15 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 34, de 15 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 36, de 01 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 37, de 01 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 38, de 16 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 39, de 21 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 40, de 26 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 43, de 15 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 45, de 21 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 46, de 12 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 47, de 01 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 48, de 30 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 49, de 10 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 50, de 26 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 51, de 27 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 52, de 03 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 53, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 55, de 09 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 56, de 30 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 57, de 07 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 58, de 12 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 63, de 18 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 64, de 13 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 66, de 16 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 67, de 28 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 68, de 26 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 69, de 24 de setembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Orgânica Municipal nº 2, de 20 de dezembro de 2022
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1992
-
1993
- Vigência entre 2 de Março de 1993 e 29 de Abril de 1993
- Vigência entre 30 de Abril de 1993 e 7 de Junho de 1993
- Vigência entre 8 de Junho de 1993 e 21 de Outubro de 1993
- Vigência entre 22 de Outubro de 1993 e 5 de Dezembro de 1993
- Vigência entre 6 de Dezembro de 1993 e 9 de Dezembro de 1993
- Vigência entre 10 de Dezembro de 1993 e 21 de Agosto de 1994
- 1994
- 1995
-
1997
- Vigência entre 3 de Junho de 1997 e 10 de Junho de 1997
- Vigência entre 11 de Junho de 1997 e 13 de Julho de 1997
- Vigência entre 14 de Julho de 1997 e 30 de Setembro de 1997
- Vigência entre 1 de Outubro de 1997 e 20 de Outubro de 1997
- Vigência entre 21 de Outubro de 1997 e 28 de Outubro de 1997
- Vigência entre 29 de Outubro de 1997 e 4 de Dezembro de 1997
- Vigência entre 5 de Dezembro de 1997 e 4 de Junho de 2001
- 2001
- 2002
- 2004
-
2005
- Vigência entre 28 de Fevereiro de 2005 e 22 de Março de 2005
- Vigência entre 23 de Março de 2005 e 14 de Abril de 2005
- Vigência entre 15 de Abril de 2005 e 14 de Abril de 2005
- Vigência entre 15 de Abril de 2005 e 31 de Maio de 2005
- Vigência entre 15 de Abril de 2005 e 31 de Maio de 2005
- Vigência entre 1 de Junho de 2005 e 15 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 1 de Junho de 2005 e 15 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 16 de Dezembro de 2005 e 20 de Dezembro de 2005
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2005 e 25 de Maio de 2006
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2012
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
-
Texto
Atual
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 69, de 24 de setembro de 2021
Nós, os representantes do povo, reunidos na Câmara Municipal de Volta Redonda, nos termos do parágrafo único do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e em consonância com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade como valores supremos da sociedade, votamos e aprovamos, com respeito ao disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Art. 1º.
O Município de Volta Redonda, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e a consulta plebiscitária.
Art. 3º.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único
O Município tem direito à participação no resultado da exploração mineral e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica em seu território.
Art. 4º.
São símbolos do Município de Volta Redonda:
I –
a Bandeira, constituída de listras brancas e amarelas, tendo, no canto superior esquerdo, um retângulo negro sobre o qual aparecerá um feixe de raios em cor amarela;
II –
o Brasão, constituído de escudo português, coroa mural, dois ciclopes e divisa com os dizeres: "Flumen Fulmini Flexit", conforme estabelecido em Lei.
Art. 5º.
Observadas as limitações das Constituições Federal e Estadual, ao Município, representado pelos Poderes Legislativo e Executivo, compete a promoção de tudo quanto diz respeito ao interesse local e ao bem estar da sua população, zelando pela promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, convicção política ou religiosa e quaisquer outras formas de discriminação e, essencialmente:
I –
organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
II –
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
III –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IV –
elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VI –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
VII –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, observando o principio da licitação;
VIII –
dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de preservação da saúde pública;
IX –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
X –
dispor sobre os serviços de transporte público municipal, encarregando-se da administração daqueles pertencentes ao Poder Público e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XI –
cabendo-lhe ainda:
a)
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, inclusive quanto a trânsito e transportes;
b)
prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
c)
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
d)
conferir licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
e)
fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos locais de produção de gêneros alimentícios, de estocagem e de venda direta ao consumidor;
f)
fiscalizar as condições sanitárias e de segurança dos locais abertos ao público;
g)
autorizar, considerando a preservação ecológica e estética, qualquer publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
h)
exercer o poder de polícia administrativa, na forma da lei;
i)
instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
j)
fiscalizar a prestação de serviços públicos efetuados por concessão ou permissão;
l)
manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
m)
manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
m)
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do local;
o)
constituir e manter a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
p)
legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta, indireta, fundacional e empresas sob seu controle, respeitadas normas gerais da Legislação Federal;
q)
promover a proteção e a preservação ecológica do Município;
r)
promover a proteção e conservação das fontes de recursos hídricos, especialmente as destinadas ao uso da população.
Art. 6º.
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 7º.
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único
É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 9º.
Observados os preceitos constitucionais e o estabelecido nesta Lei, o Município de Volta Redonda dará apoio à:
I –
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo, para mandato de quatro anos;
II –
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 10.
Os órgãos subordinados a qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 11.
O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais autoridades observarão, na expedição dos atos de sua competência, o prazo de:
I –
dez dias para despachos de mero impulso e prestação de informações;
II –
quinze dias para despachos que ordenem providências a cargo de administradores;
III –
trinta dias para a apresentação de pareceres e relatórios;
IV –
quarenta dias para proferir decisão conclusiva.
Art. 12.
A publicação de leis e atos normativos será feita através de órgão oficial do Município de Volta Redonda, permitida a publicidade, por extrato, dos atos não normativos.
Parágrafo único
Toda Lei e Resolução deverão conter na sua publicação:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 22 de novembro de 2002.
I –
referência ao projeto do qual ela se originou;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 22 de novembro de 2002.
II –
nome do autor do projeto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 22 de novembro de 2002.
Art. 13.
Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 14.
O Órgão oficial do Município de Volta Redonda, instituído por esta Lei, terá tiragem suficiente para distribuição nos órgãos públicos do Município, será fixado em local de fácil acesso e vendido em bancas de jornais a preço de custo.
Parágrafo único
O órgão de que trata esta Lei poderá veicular notícias de caráter administrativo e informativo, com periodicidade semanal.
Art. 15.
Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor, cujo ato de nomeação ou designação não tenha sido publicado.
Art. 16.
A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único
As leis e as resoluções serão numeradas em ordem cronológica.
Art. 17.
Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias, ordens de serviço e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 18.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:
I –
mediante decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar, entre outros casos, de:
a)
regulamentação de lei;
b)
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c)
abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados em lei;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
criação ou extinção de órgãos da Prefeitura e da administração indireta, quando autorizadas em lei;
f)
definição da competência dos órgãos de nível inferior e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
g)
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h)
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta e das fundações instituídas pelo Município;
i)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados, concedidos, permitidos ou autorizados pela Prefeitura, com aprovação do Legislativo;
j)
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos;
l)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta, com aprovação do Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 68, de 26 de outubro de 2018.
m)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
n)
exercício do poder de regulamentar.
II –
mediante portaria em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designações de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e)
autorização para contratação e dispensa de servidores;
f)
sob regime da legislação trabalhista, nos termos desta Lei;
g)
outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 19.
As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Art. 20.
O Município terá, obrigatoriamente, os registros de:
I –
termo de compromisso e de posse;
II –
leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;
III –
atas das sessões da Câmara Municipal;
IV –
cópias de correspondências oficiais;
V –
contratos em geral;
VI –
concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
VII –
cessões, concessões e permissões de uso de bens públicos;
VIII –
contabilidade e finanças;
IX –
controle da dívida ativa;
X –
declarações de bens dos ocupantes de cargos eletivos e de cargos e funções de confiança;
XI –
tombamento de bens imóveis;
XII –
inventário patrimonial de bens móveis e semoventes;
XIII –
todas as intervenções urbanas e territoriais;
XIV –
vida funcional dos servidores.
Art. 21.
Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão e fornecerão informações a todo aquele que as requerer, nos termos da lei.
§ 1º
As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor de assentamentos constantes de documento ou de processo administrativo; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 1º
As certidões poderão ser expedidas sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documento. Quando os requerimentos destinarem-se a cópias reprográficas de processos administrativos, estas serão fornecidas gratuitamente até o montante de 30 (trinta) cópias; quando ultrapassarem esta quantidade, serão fornecidas mediante pagamento dos serviços reprográficos ao custo de mercado, isentando-se do pagamento os deficientes físicos devidamente comprovados, conforme regulamentado anualmente através de expediente do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 51, de 27 de maio de 2009.
I –
O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua expedição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 55, de 09 de abril de 2014.
§ 2º
O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.
§ 3º
Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.
§ 4º
Os agentes públicos observarão o prazo máximo de:
a)
três dias úteis para vista de documento ou autos de processo;
b)
oito dias úteis para informações escritas;
c)
quinze dias úteis para a expedição de certidões.
§ 5º
Os pedidos e requisições de informações e certidões, formulados por órgãos e entidades dos demais Poderes Públicos, serão atendidos na forma e nos prazos deste artigo, ressalvados aqueles que, em face do interesse público, forem indicados como urgentes, justificando, assim, preferência sobre os demais.
§ 6º
Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal que couber, nos casos de inobservância das disposições deste artigo.
Art. 22.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 23.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Art. 24.
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º
A consulta às contas municipais só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público, que poderá questioná-las através de reclamação.
§ 3º
A reclamação apresentada deverá:
I –
ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II –
ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III –
conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º
As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I –
a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante oficio, após analise e aprovação do plenário do Legislativo Municipal;
II –
a segunda via deverá ser anexada às contas, à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III –
a terceira via constituirá o recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV –
a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º
A anexação da segunda via, de que trata o Inciso II do parágrafo quarto deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de dois dias úteis pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.
§ 6º
Qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecidos, são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal, que dará conhecimento ao Poder Executivo.
Art. 25.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, sendo-lhe assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Parágrafo único
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 26.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I –
o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II –
o número de Vereadores será fixado, mediante resolução, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
II –
Fica fixado em 21 (vinte e um) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 48, de 30 de maio de 2008.
II –
Fica fixado em 14 (catorze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 49, de 10 de julho de 2008.
II –
fica fixado em 21 (vinte e um) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 50, de 26 de dezembro de 2008.
III –
a Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia da resolução de que trata o inciso anterior.
Art. 27.
Salvo disposição em contrário, constante desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 28.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º
Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
"Assim o prometo".
§ 3º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas registradas e resumidas em ata.
Art. 29.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a:
I –
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)
ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)
ao incentivo à criação de distritos industriais;
h)
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores carentes;
l)
ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m)
ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o transito;
n)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o)
ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)
às políticas públicas do Município.
II –
tributos municipais, bem como autorizar isenções anistias fiscais e remissão de dívidas;
III –
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V –
concessão de auxílios e subvenções;
VI –
concessão e permissão de serviços públicos;
VII –
cessão de bens públicos e concessão de direito real de uso;
VIII –
alienação de bens públicos;
IX –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X –
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI –
plano diretor;
XII –
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII –
nomeação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 34, de 15 de abril de 2005.
XIII –
proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
XIV –
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV –
organização e prestação de serviços públicos;
XVI –
aprovação das tarifas dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.
XVI –
aprovação das tarifas dos serviços permitidos ou autorizados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02 de março de 1993.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarada inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
XVII –
abrir créditos adicionais suplementares para atender as necessidades da Câmara, desde que os recursos sejam provenientes de anulações de suas próprias dotações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 14 de maio de 1991.
Art. 30.
Competem à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II –
elaborar seu Regimento Interno;
III –
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV –
exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V –
julgar as contas anuais do Poder Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar e que ultrapassem os limites de delegação legislativa;
VII –
dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixar a respectiva remuneração;
VIII –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
IX –
decidir sobre a mudança temporária de sua sede;
X –
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI –
proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII –
processar e julgar os Vereadores e o Prefeito Municipal, nas infrações politico-administrativas, previstas na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
XIII –
representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pratica de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento, após devidamente comprovado e assegurado amplo direito de defesa ao indicado;
XIV –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei, sendo que, nesse último caso, por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara;
XIV –
dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei, sendo que, nesse último caso por votação nominal e aberta de dois terços dos membros da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001.
XV –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI –
criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que pelo menos um terço dos membros do Legislativo o requerer;
XVII –
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII –
solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração, desde que aprovado em plenário por maioria simples de seus membros;
XIX –
autorizar referendo e convocar plebiscito, desde que aprovado em plenário por maioria absoluta de seus membros;
XX –
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX –
decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e aberto nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001.
XXI –
conceder, mediante resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município.
§ 1º
Fixar em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º
O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir o solicitado.
§ 3º
As deliberações decorrentes deste artigo serão editadas através de resolução.
Art. 31.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada através de Resolução da Câmara Municipal no último ano da legis legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto nas Constituições Federal, Estadual e o seguinte:
Art. 31.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal e dos Vereadores por Resolução, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 69, de 24 de setembro de 2021.
I –
a remuneração do Prefeito será composta de subsidio e verba de representação;
II –
a representação do Prefeito será atribuída pelo efetivo exercício da função e um terço do seu subsidio;
II –
a representação do Prefeito será atribuída pelo efetivo exercício da função e dois terços do seu subsídio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 19 de outubro de 1990.
§ 1º
O reajuste do subsidio do Prefeito será na mesma data e na mesma proporção do reajuste e/ou aumento do vencimento do funcionalismo público municipal.
§ 2º
O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores terão o mesmo número de vencimentos anuais do servidor público.
Art. 32.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º
O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, facultada a recondução inclusive para o mesmo cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 39, de 21 de dezembro de 2005.
§ 2º
Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Presidente convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2º
Não ocorrendo a eleição da Mesa Diretora até a última sessão ordinária da sessão legislativa, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias, até que seja realizada a eleição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 39, de 21 de dezembro de 2005.
§ 3º
A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º
Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 6º
Havendo destituição ou renúncia, isoladamente ou em conjunto dos membros integrantes da Mesa Diretora, o vereador mais idoso em exercício, assumirá a Presidência da Câmara Municipal e convocará sucessivamente, tantas quantas sessões forem necessárias para a eleição dos novos membros integrantes da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 38, de 16 de dezembro de 2005.
§ 7º
Ocorrendo o estabelecido no § 6° deste artigo, o mandato do membro ou dos membros da Mesa Diretora serão para completar o período restante do mandato dos destituídos ou dos renunciantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 38, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 33.
Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I –
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II –
propor ao plenário, por iniciativa própria ou de dois terços dos Vereadores, projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
II –
propor, por iniciativa própria ou deslocar obrigatoriamente sua competência mediante proposição de iniciativa de dois terços dos Vereadores para ulterior apresentação ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem ou extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 26 de outubro de 1990.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 01 Out 1993
Arguida inconstitucionalidade pela Mesa Diretora da Câmara Municipal -Arguida inconstitucionalidade pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Volta Redonda em 08/11/1990. Indeferimento pelo Tribunal de Justiça em 01/10/1993.
III –
declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no artigo 46 incisos I a VIII desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de sua rejeição, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.
V –
suplementar, por ato, dotações do orçamento da Câmara, ate o limite do percentual que a Lei Orçamentária anual autorizar ao Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 14 de maio de 1991.
Parágrafo único
A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34.
A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º
As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 35.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora, com comunicação prévia.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 36.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contra rio, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 37.
As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa Diretora, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 38.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I –
pelo Prefeito Municipal;
II –
pelo Presidente da Câmara;
III –
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 39.
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º
As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e exarar pareceres sobre proposições e projetos considerados como objeto de deliberação da Câmara, bem como sobre assuntos suscitados pela Mesa Diretora;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e proceder encaminhamento;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII –
emitir parecer técnico sobre todo e qualquer projeto de lei e mensagens apresentados.
Art. 40.
As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 41.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara permissão para emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 42.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 43.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante à Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 44.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por esses, de vantagens indevidas.
Art. 45.
O Vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou em presas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo os cargos de secretario municipal, diretor de autarquia, presidente de fundação ou outros de nível estadual ou federal;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 46.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que deixar de residir no Município;
VIII –
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
IX –
que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
§ 1º
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º
nos casos dos Incisos I, II, VI, VII e IX, deste artigo a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, aplicando-se o processo do parágrafo 19 do artigo 74, onde couber.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
§ 2º
No caso dos incisos I, II, VI, VII e IX deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara por voto aberto, nominal e maioria absoluta, aplicando-se o processo do §1° do artigo 74, onde couber.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001.
Art. 47.
O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
§ 1º
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal terá abonadas as faltas ao serviço, nos casos de reuniões ordinárias, Extraordinárias e atividades especiais, nessas compreendidas designações da Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 21, de 11 de junho de 1997.
§ 2º
O servidor público municipal investido no exercício da Vereança poderá, durante o mandato, optar por cumprir a sua jornada normal de trabalho junto ao Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004.
§ 3º
Para exercer tal prerrogativa basta o Vereador Servidor comunicar, expressamente, sua vontade ao Presidente da Câmara de Vereadores, que, por sua vez, promoverá a comunicação e demais providências cabíveis ao Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004.
§ 4º
O Vereador Servidor Público deverá cumprir sua jornada normal de trabalho, em horário compatível com o exercício da Vereança, nos termos do Art. 38, III, da Constituição Federal, e Art. 87, III, da Constituição Estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004.
§ 5º
O Vereador Servidor Público perceberá a remuneração integral de seu cargo funcional, sem prejuízo da percepção dos subsídios do mandato eletivo, cumprindo os limites impostos pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004.
§ 6º
O Vereador Servidor Público não sofrerá quaisquer restrições ou prejuízos de natureza funcional, no que diz respeito à promoção, progressão, adicionais, contagens de tempo e afins.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 48.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II –
por gestação, por cento e vinte dias;
III –
para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
IV –
para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
b)
mandato de deputado federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
c)
mandato de deputado estadual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
d)
cargo de secretário de estado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
e)
cargo de subsecretário de estado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
f)
cargo de direção de entes públicos estaduais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 60, de 01 de março de 2016.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante novo atestado.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 49.
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, a convocação do suplente será feita pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo justo aceito pela Câmara, e retornara à condição de suplente na cessação da licença ou investidura.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicara o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 50.
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I –
emenda à Lei Orgânica Municipal;
II –
leis complementares;
III –
leis ordinárias;
IV –
leis delegadas;
V –
medidas provisórias;
VI –
resoluções;
VII –
decreto legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
Art. 51.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
de iniciativa popular.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 52.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 53.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I –
regime jurídico dos servidores;
II –
criação e extinção de cargos e funções da administração direta, fundacional e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III –
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 54.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico da cidade, dos seus distritos ou dos bairros.
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores da Zona Eleitoral ou do Município.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes, obedecendo às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara e assegurá-lo.
Art. 55.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I –
Código Tributário Municipal;
II –
Código de Obras ou de Edificações;
III –
Código de Posturas;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
Código de Parcelamento do Solo;
VI –
Plano Diretor;
VII –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério.
§ 1º
As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Na apreciação das leis complementares constantes deste artigo, não se aplicará o disposto no artigo 59 desta Lei Orgânica.
Art. 56.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não será objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificara seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se a Resolução determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, essa o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 57.
O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 59.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 60.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo seu Presidente, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionara no prazo de quinze dias.
§ 1º
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal implicará sanção.
§ 2º
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação nominal e aberta.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 42 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se esse não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada que somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 61.
Lei promulgada pela Câmara Municipal, após sua publicação, terá cumprimento imediato, independentemente de recurso interposto contra sua aplicação, conforme o estabelecido no artigo 159, parágrafos 2º e 4º da Constituição Estadual.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 62.
A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 63.
O processo legislativo das resoluções se dará conforme determina do no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 63-A.
Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
I –
concessão de licença ao Prefeito para afastamento de cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
II –
convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
III –
formalização de resultado de plebiscito; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
IV –
revogar ou sustar os decretos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, conforme o inciso VI do Artigo 30 desta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
Parágrafo único
Os projetos de decretos legislativos serão votados em turno único e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 15 de abril de 2005.
Art. 64.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º
Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º
O Regimento Interno da Câmara estabelecera as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Art. 65.
As fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desse, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 66.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Qualquer servidor municipal que tiver conhecimento de irregularidade ou ilegalidade terá, como dever do ofício, que comunicá-las, por escrito, aos responsáveis pelo controle interno.
§ 2º
Cabe ao controle interno apurar qualquer irregularidade ou ilegalidade e dela dar conhecimento ao Prefeito Municipal.
§ 3º
Não havendo providências por parte do Prefeito, os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º
Os responsáveis pelo controle interno ocuparão cargo, vedada a atividade através de função de confiança.
Art. 67.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 68.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para mandato de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 69.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se essa não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º
Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, esse será declarado vago.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento desse, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º
No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será registrada e resumida em ata.
§ 4º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença e sucedendo-lhe no caso de vacância do cargo.
Art. 70.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a Prefeitura quem lhe suceder.
Art. 71.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
Art. 71.
O Prefeito não poderá, desde a sua posse, sob pena de perda de mandato:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 14 de julho de 1997.
I –
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II –
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III –
ser titulares de mais de um mandato eletivo;
IV –
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V –
ser proprietários, controladores ou diretores de em presa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI –
fixar residência fora do Município.
§ 1º
Aplicam-se também ao Vice-Prefeito as disposições previstas neste Artigo, exceto aquela objeto do Inciso II deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 14 de julho de 1997.
§ 2º
A nomeação eventual de Vice-Prefeito para Cargo em Comissão na Administração Direta, Indireta e Fundacional, não implicará em acumulação remunerada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 14 de julho de 1997.
Art. 72.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a quinze dias.
Art. 73.
O Prefeito poderá licenciar-se por motivo de doença, devidamente comprovada, se essa o impossibilitar de exercer o cargo.
Parágrafo único
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 74.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o Município em juízo e fora dele;
II –
exercer a direção superior da administração pública municipal;
III –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
a)
Providenciar, junto aos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da Lei, as nomeações e alterações de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 47, de 01 de abril de 2008.
b)
O não cumprimento da alínea anterior facultará ao Presidente da Câmara Municipal solicitar em conformidade à legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para cumprimento da Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 47, de 01 de abril de 2008.
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII –
editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX –
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI –
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII –
decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII –
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV –
prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV –
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI –
entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVII –
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII –
convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX –
fixar as tarifas dos serviços públicos explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX –
superintender a arrecadação de tributos e de preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
XXI –
aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXII –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIII –
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV –
planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
XXV –
comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XXVI –
Remeter à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente, os balancetes mensais, bem como os quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 20, de 03 de junho de 1997.
XXVI –
remeter à Câmara Municipal até o último dia do mês subseqüente, os balancetes mensais, da administração direta e da administração indireta, bem como os quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 43, de 15 de dezembro de 2006.
XXVI –
remeter à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente, os Balanços e Balancetes mensais da Administração Direta e Indireta, bem como os quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, simultaneamente ao encaminhamento em formato impresso e por meio magnético de processamento eletrônico, contendo todas as informações constantes dos Balanços e Balancetes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 57, de 07 de outubro de 2014.
XXVII –
comunicar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, por ofício, toda e qualquer argüição de inconstitucionalidade apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de Leis do Município e envio simultâneo de cópia dos atos normativos relativos às argüições.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 46, de 12 de março de 2008.
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XX, XXII e XXIII deste artigo.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 74-A.
O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 1º
Simultaneamente à elaboração do Programa de Metas, fica estabelecido como atribuição do prefeito eleito a realização de auditoria financeira e contábil em todos os órgãos e pessoas jurídicas da administração municipal direta ou indireta, por auditores independentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 2º
O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 3º
O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 4º
O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 5º
O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 6º
Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
a)
promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
b)
inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
c)
atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
d)
promoção do cumprimento da função social da propriedade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
e)
promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
f)
promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
g)
universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 7º
Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 8º
As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
§ 9º
As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 11 Set 2017
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 11/09/2017.
Art. 75.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
I –
a existência da União, do Estado e do Município;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo;
III –
a Lei Orgânica Municipal;
IV –
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V –
a probidade na administração;
VI –
a Lei Orçamentária;
VII –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas por Lei Federal.
Art. 76.
Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 76.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
São infrações político-administrativas do Prefeito, julgados pela Câmara Municipal:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
III –
desatender, sem motivo justo, as convocaçoes ou os pedidos de informaçoes da Camara, quando feitos a tempo e em forma regular;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
VII –
praticar ato contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática de Ato de sua competência Legal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
IX –
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
Parágrafo único
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
I –
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
II –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
II –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira seção determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma seção será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 58, de 12 de agosto de 2015.
III –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgao oficial com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instruçao e determiná os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
IV –
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e re-perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de quinze minutos cada um, e, ao final, denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
VI –
concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria de membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
VII –
o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos, sem contudo impedir que a Comissão peça prorrogaçao em atá 180 dias, por uma única vez, com aceitação do plenário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991.
Art. 77.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I –
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II –
nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
§ 1º
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º
Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, com trânsito em julgado, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 3º
O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 78.
Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos de correntes de operações de crédito de qualquer natureza;
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante órgão estadual competente;
III –
prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII –
situação dos servidores do Município, seu custo quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 79.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito.
Art. 80.
A lei estabelecerá a organização e as atribuições das secretarias do Município e da Procuradoria Geral.
§ 1º
Os Secretários do Município serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º
Competem ao Secretário Municipal, além das atribuições definidas em lei, as seguintes:
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II –
expedir instruções, quando necessário, para execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
encaminhar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 3º
O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos de ilibada reputação, diplomados em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, integra o secretariado municipal.
Art. 81.
Compõem a Procuradoria Geral:
I –
o Procurador Geral;
II –
os procuradores;
III –
os servidores.
§ 1º
Os Procuradores, cujo ingresso no cargo dependera de concurso público de provas e títulos, serão organizados em carreira dentro do Quadro de Servidores Municipais.
§ 2º
O advogado, devidamente inscrito na O.A.B., investido no cargo de Procurador, é irremovível e impedido de exercer qualquer atividade funcional estranha à Procuradoria Geral, exceto para cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º
Os Procuradores e os Servidores da Procuradoria Geral terão, em suas áreas de competência, precedência sobre as demais áreas administrativas.
§ 4º
Caberá à Procuradoria Geral do Município, através de seus Procuradores, prestar defesas dos interesses legítimos do Município.
§ 5º
Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
Art. 82.
Os Secretários e o Procurador Geral do Município são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83.
Os Secretários e o Procurador Geral do Município apresentarão, no ato de sua posse e quando da sua exoneração, declaração de bens.
Art. 84.
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município ou zona eleitoral e as medidas inerentes a essas consultas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 84.
O Prefeito Municipal realizará consultas populares - plebiscito e referendo para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, legislativa ou administrativa que afetem uma parcela significativa da população, ou seja, de interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 1º
O plebiscito e o referendo não excederão a 01 (um) por ano, podendo incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo à população aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido e o referendo após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 2º
A data de realização das consultas será marcada em comum acordo com a Justiça Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
Art. 85.
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 85.
A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de Resolução, sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 1º
As matérias que constituam objeto de consulta popular têm prioridade absoluta no processo legislativo, após sua realização.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 2º
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 3º
A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 4º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 5º
É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 6º
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
Art. 86.
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Art. 86.
A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta pelos Líderes de Bancadas de cada partido com assento na Câmara.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 1º
A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, correspondendo esses a, pelo menos, cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 1º
Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes atribuições:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
I –
organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
II –
promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de legislação vigente, bem como sobre as propostas, sob consulta popular, providenciando que:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
a)
Em cada fórum seja abordado somente um tema;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
b)
As entidades representativas de cada classe protocolem a sua representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da data de realização de cada fórum.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
III –
Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à realização do referendo ou plebiscito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
IV –
Providencie a fiscalização do pleito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 2º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º
É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 87.
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Art. 87.
Ao Presidente da Câmara compete:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
I –
proclamar o resultado da consulta popular;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
II –
em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação, em igual prazo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
III –
no caso de plebiscito:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
a)
providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão popular;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
b)
cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
IV –
no caso de referendo:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
a)
encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a cumprir a decisão popular;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
b)
cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme o caso:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
1
suspenda a execução do ato, autorização ou concessão;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
2
providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa privativa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 1º
Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
§ 2º
Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014.
Art. 88.
A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 89.
Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
Art. 90.
As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.
§ 1º
São instrumentos do planejamento municipal, entre outros:
a)
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b)
Plano de Controle do Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano;
c)
Orçamento Plurianual de Investimentos;
d)
Orçamento Anual;
e)
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
f)
Plano de Governo.
§ 2º
Os instrumentos de que trata este artigo serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução.
§ 3º
Nos primeiros quatro meses do mandato, o Prefeito remetera à Câmara Municipal o plano referido na alínea "f" deste artigo, do qual constarão:
I –
breve diagnóstico sobre a situação administrativa do Município;
II –
análise das necessidades municipais e dos recursos existentes e mobilizáveis para lhes fazer face;
III –
estabelecimento das necessidades e dos investimentos prioritários;
IV –
fixação de objetivos e metas.
Art. 91.
A realização dos planos e programas governamentais é de permanente coordenação e revisão por parte dos órgãos responsáveis pelas suas execuções, com a finalidade de assegurar eficiência e eficácia dos objetivos e metas fixados.
Parágrafo único
As decisões administrativas serão tomadas pela autoridade competente, após o parecer de todos os órgãos interessados, ressalvados os casos de emergência, caracterizados por situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens.
Art. 92.
A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I –
outros entes públicos ou entidades a eles vinculados, mediante convênio;
II –
órgãos subordinados da própria administração municipal, distinguindo-se o nível de direção do nível de execução;
III –
entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração pública municipal;
IV –
empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º
Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução.
§ 2º
Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela e da tutela administrativa.
Art. 93.
A função fiscalizadora, quanto aos atos ou omissões do Executivo, será exercida, ainda, por:
I –
votação de pedido de interpelação ao Executivo, sobre ato de Secretário Municipal ou de subordinado dele;
II –
remessa da resolução, consignando o tempo de dez minutos na reunião seguinte da Câmara Municipal, para leitura da resposta;
III –
pedido de convocação ou de voto de censura ao Secretário, na ausência de resposta ou se o interpelante a julgar insatisfatória;
IV –
remessa da resolução censuratória, com pedido de apreciação pelo secretariado em sua primeira reunião formal seguinte;
V –
pedido de votação de moção de confiança ao Executivo, se houver corrigido o ato censurado, ou de moção de desconfiança, se mantiver o ato impugnado;
VI –
obrigatória rejeição de toda nova proposição do Executivo, enquanto não for reconsiderado o ato censurado;
VII –
aplicação de outras medidas cabíveis para a responsabilização do agente fiscalizado.
Art. 94.
Constituem a administração direta os órgãos integrantes do Poder Executivo e a ele subordinados.
Art. 96.
Constituem a administração indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas na forma da lei.
Parágrafo único
Os cargos de Presidentes e Diretores das Entidades a que se refere esse artigo só poderão ser ocupados por cidadãos com graduação em Curso Superior, comprovado mediante Diploma registrado no Órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 06 de abril de 1995.
Art. 97.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público.
Art. 98.
A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular, mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único
Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, na forma da lei, a regulamentação, a fiscalização e o controle sobre a prestação dos serviços delegados.
Art. 99.
Os Conselhos Municipais terão, por finalidade, que auxiliar a administração pública na análise, no planejamento e na deliberação sobre as matérias de sua competência.
Art. 100.
A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, finalidade, forma de nomeação de titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
§ 1º
Os Conselhos Municipais serão compostos por número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes.
§ 2º
A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º
Considera-se excluído da gratuidade aludida no parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Educação por sua natureza e pelas competências delegadas a este Órgão pelo Conselho Estadual de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990.
§ 4º
Aos membros do Conselho Municipal de Educação serão pagos "jetons" na forma da legislação que rege a matéria e no disposto no seu Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990.
Art. 101.
As fundações e associações, beneficiadas com a concessão de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficarão sujeitas à prestação de contas.
Art. 102.
Os servidores públicos que ocupem ou desempenhem cargos ou função de natureza pública, incluindo a administração indireta, constituem os recursos humanos de qualquer dos Poderes Municipais.
Art. 103.
A investidura em cargo público, inclusive nas autarquias e fundações, será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei.
Art. 103.
A investidura em cargo público, inclusive nas autarquias e fundações, será precedida de concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 52, de 03 de abril de 2012.
Art. 103.
A investidura em cargo público, inclusive nas autarquias e fundações, será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 53, de 29 de junho de 2012.
I –
É vedada no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal a nomeação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Assessor de Órgãos de Administração Pública Municipal, e ainda para todos os cargos de livre provimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 52, de 03 de abril de 2012.
Parágrafo único
Proíbe no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal a nomeação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Assessor de Órgãos de Administração Pública Municipal, e ainda para todos os cargos de livre provimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 53, de 29 de junho de 2012.
Art. 104.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e aprovados no estágio probatório.
Art. 105.
O regime jurídico dos servidores públicos do Poder Legislativo, do Poder Executivo, aí incluídas as autarquias e as fundações municipais, é o estatutário.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 17 Nov 1999
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 17/11/1999.
Art. 106.
A lei estabelecerá os Planos de Cargos e Carreiras do serviço público municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho, oportunidade de promoção e acesso a cargo de escalão superior, de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 1º
Fica estabelecido que poderá haver, no serviço público municipal, contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, definida em lei.
§ 2º
As despesas com pessoal, nelas incluídas as decorrentes da aplicação deste artigo, subordinar-se-ão aos limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 107.
É permitida a transferência de servidor entre os Quadros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do Município, desde que haja o interesse mútuo dos Poderes e a concordância do servidor.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 09 Mai 1994
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 09/05/1994.
Art. 108.
Fica vedada a indenização ou ressarcimento pelo Município a qualquer empresa pela cessão de empregado para exercer cargo ou função pública.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 109.
Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 72, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Por ocasião do gozo de férias, será pago ao servidor pelo menos um terço a mais de sua remuneração mensal.
Art. 110.
Os cargos públicos são aqueles criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em cara ter efetivo ou em comissão.
Art. 111.
É assegurado aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 112.
O provimento dos cargos em comissão deverá ser feito de forma a assegurar que pelo menos um terço desses cargos seja ocupado por servidor público municipal.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 113.
A lei reservará percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 114.
Observado o que estabelece o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, fica fixado o limite máximo e a relação entre o maior e o menor vencimento dos cargos em comissão, dos valores das funções de confiança, bem como dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo, a saber:
I –
o cargo em comissão de maior vencimento não poderá ser inferior a um terço do subsidio do Prefeito Municipal;
II –
para os cargos em comissão subsequentes, fica estabelecido um valor correspondente a oitenta por cento do cargo imediatamente superior;
III –
o valor da maior função de confiança equivalerá ao menor vencimento do servidor municipal;
IV –
para as funções de confiança subsequentes, fica estabelecido um valor correspondente a oitenta por cento da função imediatamente superior;
V –
os planos de cargos e carreiras, previstos no artigo 106, serão elaborados de forma a assegurar uma diferenciação de, no mínimo, vinte por cento de um nível para o outro e dez por cento de uma referência para outra, nas respectivas tabelas de vencimentos;
VI –
as carreiras serão dispostas em níveis, iniciando-se no nível 1 (um) e tendo no máximo vinte níveis;
VII –
o menor vencimento do servidor público municipal terá valor nunca inferior a um décimo do maior valor do cargo em comissão.
Parágrafo único
O limite máximo da maior remuneração não poderá ultrapassar os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo único
O limite máximo da maior remuneração incluindo vantagens e gratificações da Câmara Municipal e servidores da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Vereador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 10 de abril de 1992.
Parágrafo único
O limite máximo da maior remuneração dos servidores públicos municipais, incluindo vantagens e gratificações, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados como subsídio, em espécie, para o Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 18 de junho de 1993.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
Art. 115.
A cada triênio de serviço prestado ao Município, apurado pelo efetivo exercício desde a data da admissão, são assegurados ao servidor cinco por cento de adicional de tempo de serviço, calculadas sobre o vencimento do cargo, acrescido da gratificação pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
Art. 116.
A licença prêmio será concedida ao servidor no regime estatutário, após cada período de cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
Havendo interrupção, por motivo de faltas, superior a quinze dias, consecutivos ou não, por punição ou por licença sem vencimentos, a contagem será reiniciada após o retorno do servidor.
Art. 117.
Ocorrendo falecimento do servidor, os períodos de licença prêmio e de férias não gozadas serão, na sua totalidade, pagos aos dependentes legais, e igualmente pagos ao servidor, por ocasião da aposentadoria quando não gozados ou não convertidos para composição do tempo de serviço.
Art. 117.
Ocorrendo falecimento do servidor, os períodos de Licença Prêmio, da Licença Jubileu de Prata e de Férias, não gozados, serão na sua totalidade, pagos aos dependentes legais e igualmente pagos ao servidor por ocasião da aposentadoria, quando não gozados ou não convertidos para composição do tempo de serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 23, de 01 de outubro de 1997.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 01 Mar 2000
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 27/03/1995. Interposto Recurso Extraordinário e Especial, contra decisão do Tribunal, em 06/07/1995. Novamente arguida a inconstitucionalidade, tendo em vista a redação dada pela Emenda 023/97. Declarado INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça em 22/11/1999. Interposto Recurso Extraordinário Cível pela Câmara Municipal contra decisão do Tribunal, em 01/03/2000.
Art. 118.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professora, e aos trinta, se professor, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e)
aos vinte e cinco anos de serviço em atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, catalogadas no Ministério do Trabalho, com proventos integrais.
Art. 119.
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado com provento correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior ou com provento acrescido em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Parágrafo único
Aplica-se o previsto neste artigo ao servidor, quando aposentado por acidente de trabalho ou invalidez permanente.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
Art. 120.
Para efeito de aposentadoria será computado o tempo de:
I –
serviço público federal, estadual e municipal, prestado na administração direta, em autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista;
II –
serviço ativo nas forças armadas;
III –
serviço em atividade privada, desde que comprovado pela Previdência Social;
IV –
licença prêmio e férias, não gozadas, em dobro.
IV –
licença prêmio, licença jubileu de prata e férias, não gozadas, em dobro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 26, de 05 de dezembro de 1997.
§ 1º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos, empregos ou funções da administração direta, indireta, em qualquer esfera de governo, bem como em atividade privada.
§ 2º
Nas hipóteses permitidas de acumulação de cargos, é igualmente vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado.
Art. 121.
O ocupante de cargo em comissão, quando não funcionário efetivo do Município, somente será aposentado por invalidez, acidente em serviço ou por moléstia profissional, desde que não tenha assegurada aposentadoria por outro órgão público ou por tempo de serviço, quando contar mais de quinze anos de efetivo serviço prestado ao Município.
§ 1º
A aposentadoria, no caso da parte final deste artigo, somente será deferida, se o servidor, somando ao prazo ali previsto o tempo de serviço prestado na forma do artigo 120, atingir trinta ou mais anos de serviço.
§ 2º
Aplicam-se aos casos deste artigo as mesmas regras dos §§ 2º e 3º do artigo 122.
Art. 122.
Aos dependentes legais do servidor municipal é assegurada pensão mensal correspondente a cem por cento da remuneração ou proventos do servidor falecido.
§ 1º
Será concedida pensão por morte de servidor solteiro à pessoa por ele indicada e devidamente inscrita no órgão de pessoal, desde que não existam dependentes legais.
§ 2º
A pensão por morte de servidor será paga ao cônjuge, também servidor, concorrentemente com os dependentes inscritos.
§ 3º
Ao cônjuge não servidor, se do sexo masculino, poderá ser concedida pensão mensal.
Art. 123.
Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o estabecido no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 124.
O Município assegurará proteção previdenciária e assistência médica, dentária, hospitalar e laboratorial ao servidor e a seus dependentes, além de outros serviços.
Parágrafo único
O Município poderá estabelecer, por lei, a proteção assistencial e previdenciária dos servidores e seus dependentes.
Art. 125.
As gratificações decorrentes da natureza ou local de trabalho, serão referentes a: periculosidade, insalubridade, penosidade, risco de vida, difícil acesso e adicional noturno, sendo calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º
As gratificações de insalubridade, periculosidade e penosidade serão concedidas na forma da legislação federal sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 2º
Os adicionais de risco de vida, difícil acesso e adicional noturno serão objetos de lei municipal.
Art. 126.
Fica assegurada aos servidores públicos municipais reunião em local de trabalho, para tratar de assuntos da categoria.
Art. 127.
Fica assegurada participação de representantes dos servidores públicos municipais, por esses eleitos, em qualquer órgão coletivo deliberativo ou consultivo instituído pela administração municipal.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 128.
Serão criadas nos órgãos da administração municipal, direta e indireta, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, regulamentadas na forma da lei municipal.
Art. 128.
Serão criadas nos Órgãos da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, observados os princípios contidos na Portaria nº 3.214 de 08/6/1978 do Ministério do Trabalho e pertinente Legislação Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 21 de outubro de 1997.
Art. 129.
As finanças públicas do Município serão regidas por normas gerais que disciplinem a receita, a despesa, os orçamentos e o crédito público.
Art. 130.
Aplicar-se-ão, ao Município, as normas gerais de Direito Financeiro, Tributário, Econômico e de Orçamento, baixadas por lei complementar, bem como as baixadas por lei da União e do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único
O Município suplementará, no que couber, a legislação federal e a estadual sobre as normas gerais a que se refere este artigo.
Art. 131.
As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único
A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 132.
As disponibilidades de caixa da administração direta, indireta e fundacional do Município, inclusive fundos, serão depositadas em instituições financeiras governamentais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 133.
Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender a despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei.
Art. 134.
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 135.
A receita municipal constitui-se do produto:
I –
dos tributos de sua competência;
II –
dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito público interno;
III –
das tarifas e preços públicos;
IV –
dos rendimentos sobre o seu patrimônio;
V –
das operações de crédito;
VI –
da conversão em espécie de bens e direitos;
VII –
das doações, contribuições e auxílios;
VIII –
das indenizações e restituições;
IX –
das multas e juros.
Parágrafo único
As arrecadações das receitas do Município poderão ser feitas através da rede bancária, mediante designação do Poder Executivo.
Art. 136.
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o total de sua receita, discriminando o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os repasses financeiros recebidos da União e do Estado.
Parágrafo único
A divulgação da receita se fará de forma a conter no exercício, os valores do mês e até o mês, bem como os percentuais de participação de cada fonte da receita do total arrecadado.
Art. 137.
O Município instituirá os impostos, taxas e contribuições que lhe forem outorgados pela Constituição Federal.
Art. 138.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 139.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 140.
Qualquer anistia, remissão, isenção ou incentivo fiscal que envolvam matéria tributária só poderão ser concedidos através de lei especifica municipal, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 141.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista não gozarão de privilégios fiscais, ficando sujeitas a toda extensão da política tributária municipal da mesma forma que as empresas privadas, excetuando-se os casos previstos em lei.
Art. 142.
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias.
Art. 143.
A administração tributária é atividade essencial vinculada ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I –
cadastramento do patrimônio, atividades econômicas e sociais de contribuintes e responsáveis por pagamento de tributos;
II –
lançamento de tributos;
III –
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV –
inscrição de devedores em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
§ 1º
Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018.
§ 2º
Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018.
§ 3º
É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018.
§ 4º
Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018.
Art. 144.
O Poder Executivo manterá atualizadas as bases de cálculo dos impostos imobiliários e taxas municipais.
Parágrafo único
A atualização durante o exercício obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e será realizada mensalmente.
Art. 145.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição para cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da lei, para apurar responsabilidades.
Parágrafo único
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 146.
O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, ao Estado e a Municípios, ou deles receber, encargos da administração tributária.
Art. 147.
Compete ao Município instituir imposto sobre:
I –
a propriedade predial e territorial urbana;
II –
a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte intermunicipal, de comunicação e os exportados definidos por Lei Complementar à Constituição Federal.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
compete ao Município, relativamente aos imóveis nele localizados.
§ 3º
A competência do Município para instituir e arrecadar o imposto previsto no inciso III, independe da cobrança, pelo Estado ou pela União, de impostos de sua competência, incidentes sobre a mesma operação.
Art. 148.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 149.
É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I –
patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II –
templos de qualquer culto;
III –
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV –
livros, jornais, periódicos e o papel destinado sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações, expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 150.
Compete ao Município instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 151.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 152.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I –
o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II –
a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 155.
Constituem repasses financeiros os percentuais, pertencentes ao Município, de impostos de competência do Estado e da União.
Art. 156.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, conforme dispõem as Constituições Federal e Estadual.
Art. 157.
O Município poderá cobrar preços públicos, visando obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais serão fixados de modo a cobrirem os custos dos respectivos serviços e a serem reajustados para não se tornarem deficitários.
Art. 158.
Os preços públicos não estarão submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único
Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos preços públicos.
Art. 159.
Constituem rendimentos sobre o patrimônio municipal as aplicações de recursos financeiros do mercado aberto, bem como a utilização econômica desse patrimônio, especialmente quanto a aluguéis e dividendos.
Art. 160.
Os recursos financeiros do Município poderão ser aplicados no mercado aberto, obedecendo às seguintes disposições:
I –
as aplicações não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento dos serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública à conta dos mesmos recursos;
II –
as aplicações serão sempre feitas em estabelecimento de crédito governamental;
III –
o resultado das aplicações efetuadas será levado à conta do Tesouro Municipal.
Art. 161.
Entende-se como operações de crédito a captação de recursos para atender desequilíbrios orçamentários ou financiar empreendimentos públicos.
Art. 162.
A captação de recursos para atender momentâneas insuficiências de numerário caracteriza as operações de crédito por antecipação da receita.
§ 1º
As operações de crédito por antecipação de receita não excederão a quinta parte da receita autorizada no Orçamento Anual.
§ 2º
No último ano do mandato do Executivo não serão autorizadas operações de crédito, por antecipação de receita, no último quadrimestre do exercício financeiro.
§ 3º
As operações de crédito, por antecipação de receita serão obrigatoriamente, liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro em que for contraída.
Art. 163.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Parágrafo único
Não poderão ser pagas comissões a intermediários na realização de operações de crédito.
Art. 164.
A receita pela conversão em espécie de bens e direitos envolve o resultado obtido com a alienação de bens patrimoniais como ações, títulos, bens móveis, bens imóveis e valores mobiliários.
Art. 165.
São ainda receitas públicas municipais as provenientes de juros, multas, indenizações e restituições, doações, contribuições e auxílios recebidos de organismos públicos ou privados.
Art. 166.
Despesa municipal é o conjunto dos dispêndios necessários para o funcionamento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade.
Parágrafo único
A realização da despesa municipal obedecerá à Lei Orçamentária Anual, constituindo crime de responsabilidade os atos ordenadores que contra ela atentarem.
Art. 167.
É vedada:
I –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
III –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
IV –
a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 168.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações, fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, com indicações mínimas determinadas por lei.
§ 1º
Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes casos:
I –
despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II –
contribuições para o PASEP.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os documentos que os originaram, servirão de base legal para liquidação e realização da despesa.
Art. 169.
São competentes para autorizar despesas: o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os titulares da administração indireta e fundacional.
Art. 170.
A despesa decorrente do pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do Município, far-se-á, impreterivelmente, até o último dia útil do mês a que se referir.
§ 1º
A falta do pagamento a que se refere este artigo, ainda que parcial, implicará atualização monetária dos vencimentos e vantagens em atraso, até a data da sua efetiva quitação.
§ 2º
A diferença, decorrente do disposto no parágrafo anterior, será paga até o último dia útil do mês seguinte àquele em que era devido, sob pena de nova atualização monetária.
§ 3º
Será responsabilizado administrativamente o agente que concorrer ou der causa ao atraso de pagamento ou que, por sua decisão, causar prejuízo ao servidor municipal.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 01 Jul 1993
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 01/07/1993.
Art. 171.
A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 172.
As obras, serviços, compras e alienações da administração, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 173.
São modalidades de licitação a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Parágrafo único
A concorrência é a modalidade obrigatória na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor do seu objeto.
Art. 175.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 176.
Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, além dos que dispõe a presente Lei Orgânica, observarão o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 176.
Enquanto não entrar em vigor a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal, serão observados os seguintes prazos pelos Poderes Municipais relativamente a elaboração, remessa ao Legislativo e aprovação dos instrumentos de planejamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
I –
o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado ao Legislativo até seis meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e votado até o último dia do 2° período legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
II –
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada exercício e votado até o dia 31 de agosto do mesmo ano;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
III –
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 30 e setembro de cada exercício e votado até o último dia do 2° período legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior sem que o Poder Legislativo tenha votado e devolvido a Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos), por mês, do valor do orçamento do ano anterior até o recebimento do orçamento aprovado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
§ 2º
O prazo de encaminhamento dos projetos acima obedecerão o que dispõe o artigo 60 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006.
Art. 177.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, nas comissões, da parte cuja alteração proposta.
§ 2º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, bem como os detalhamentos usados na sua consolidação e os colocará à disposição do Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, simultaneamente ao encaminhamento dos projetos relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, aos de Abertura de Créditos Adicionais e de Créditos Suplementares, em meio magnético de processamento eletrônico, bem como os detalhamentos usados na sua consolidação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 40, de 26 de maio de 2006.
Art. 178.
São vedadas:
I –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações de crédito;
II –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 179.
Os orçamentos que compõem o Orçamento Anual serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 181.
A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
I –
as metas e prioridades da administração pública municipal direta ou indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II –
a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III –
as disposições sobre as alterações da legislação tributária;
IV –
a autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou as alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 182.
As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual
Art. 183.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 184.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo localizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 185.
As emendas ao projeto de lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 185-A.
As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 1º
As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% (seis décimos por cento) metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 4º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
II –
até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
III –
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
IV –
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento de que trata o inciso anterior, o remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 6º
Após o transcurso do prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 7º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
§ 8º
Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016.
Art. 186.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 187.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.
Art. 188.
Os Orçamentos Fiscal e de Investimento, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, dentre suas funções, a de reduzir desigualdades no atendimento dos serviços públicos municipais.
Art. 189.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit de despesas de capital das empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 190.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo único
Para atender às necessidades do Poder Legislativo, a Mesa Diretora poderá abrir créditos adicionais suplementares, através de Projetos de Lei, com os recursos provenientes de anulações de suas próprias dotações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 1990.
Art. 191.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 192.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 1º
O ato de abertura de crédito extraordinário deverá ser submetido, pelo Prefeito, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2º
A Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação do ato que abriu o crédito extraordinário bem como sobre as relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 193.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, observado o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 194.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 195.
O patrimônio público municipal compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente que compõe a administração pública.
Art. 196.
Constituem bens e direitos patrimoniais do Município os seus bens móveis e imóveis, os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e o da exploração de seus serviços, bem como sua dívida ativa regularmente inscrita.
Art. 197.
Compete ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 198.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 199.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Art. 200.
O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão, observado o interesse público.
§ 1º
A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração, conforme dispuser lei municipal.
§ 1º
A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração, conforme dispuser lei municipal específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 33, de 15 de abril de 2005.
§ 2º
A cessão de uso será feita a pessoa jurídica de direito público, cujo fim principal seja o de relevante interesse social, observados os demais requisitos da lei.
§ 3º
A concessão de uso, mediante remuneração e imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.
Art. 201.
A alienação de bens municipais far-se-á por licitação pública, precedida de autorização legislativa e avaliação.
§ 1º
Quando se tratar de bem imóvel de uso dominial, a autorização legislativa deverá se fundamentar em consulta popular prévia.
§ 2º
Em se tratando de bens móveis ou semoventes, a lei autorizativa dispensará a licitação nos seguintes casos:
I –
doação para fins de interesse social;
II –
permuta;
III –
venda de ações.
§ 3º
Será dispensada, com a autorização expressa do Prefeito, a licitação no caso de doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a benefício da pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consiste em atividade de relevante interesse social.
Art. 202.
O Município outorgará, preferentemente à venda de terremos do seu domínio, a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 1º
A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º
A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação, resultante de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de autorização legislativa, ouvidos os proprietários lindeiros.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade do § 2º pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 203.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir ou a pedir a abertura de sindicância e a propor, se for o caso, abertura de inquérito administrativo contra qualquer servidor, comprovada a sua veracidade, sempre que forem apresentadas denúncias e constatado extravio e danos de bens municipais.
Art. 204.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 205.
Dívida Ativa e o crédito da fazenda pública municipal, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e de outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
§ 1º
Constitui-se Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa, conforme dispuser a lei.
§ 2º
Constitui-se Dívida Ativa não tributária a proveniente de receitas ou rendas não caracterizadas como tributos.
Art. 206.
A dívida pública do Município compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convênio ou tratado e classifica-se em:
I –
flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de crédito por antecipação da receita ou contraída para resgate em prazo não superior a doze meses;
II –
fundada, a inscrita, contraída por prazo superior a doze meses, objetivando a correção de desequilíbrios do setor público ou financiamento de obras a serviços públicos.
Parágrafo único
A dívida fundada desdobra-se em:
a)
consolidada, quando decorrente do apelo ao crédito público e representada por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulação e cotação em bolsas do país ou do exterior;
b)
não consolidada, se proveniente de operações de crédito, contratadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a eles vinculadas.
Art. 207.
Todas as normas sobre crédito público, somente por lei, poderão ser instituídas ou derrogadas.
Art. 208.
As operações de crédito e a concessão de garantias pelo Tesouro Municipal serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Parágrafo único
As operações de empréstimos e financiamento de qualquer natureza, em favor das entidades da administração indireta e fundações, serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 209.
Salvo motivo de força maior, o Município não poderá suspender, por mais de dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada, sob pena de sanção prevista no artigo 35 da Constituição Federal.
Art. 209-A.
O Poder Executivo fica obrigado a publicar semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, todos os valores devidos em função de sentenças judiciais pendentes de pagamento, na mesma ordem em que devam ser pagos, contendo o número, o valor, a data do respectivo precatório e o número do processo judicial do qual tenha originado o precatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006.
§ 1º
No caso de descumprimento do disposto neste Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal será penalizado com multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de atraso na publicação, seja ela parcial ou total.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006.
§ 2º
A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida aos cofres da Fazenda Municipal, com recursos próprios do Chefe do Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o seu lançamento e a determinação de sua inscrição como Dívida Ativa do Município, caso não seja paga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006.
Art. 210.
A contabilidade do Município obedecerá às técnicas contábeis em observância às normas de Direito Financeiro.
Art. 211.
A contabilidade pública do Município será organizada analítica e sinteticamente de modo a facultar:
I –
o conhecimento e acompanhamento:
a)
do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;
b)
da execução orçamentária e da movimentação financeira;
c)
da composição patrimonial.
II –
a determinação dos custos dos serviços industriais;
III –
a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV –
o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadam receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
V –
a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
VI –
a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade, encaminhando ao Poder Executivo, até o dia quinze do mês subsequente, as demonstrações para fins de incorporação à contabilidade central do Município.
Art. 212.
A contabilidade da gestão dos negócios do Município abrange os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, industrial e compensado.
Art. 213.
Todo fato de gestão orçamentária, financeira, patrimonial ou industrial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e o seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Parágrafo único
Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 214.
As operações da gestão dos negócios públicos do Município serão escrituradas pelo método das partidas dobradas, em subordinação ao Plano de Contas Único.
Art. 215.
O sistema orçamentário será organizado visando ao acompanhamento e ao controle dos estágios percorridos pelas receita e despesa orçamentárias.
Art. 216.
A receita orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de lançamento, arrecadação e recolhimento.
Art. 217.
A despesa orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 218.
O sistema financeiro será organizado visando ao acompanhamento e ao controle contábeis:
I –
da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação dos Restos a Pagar;
II –
das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências e insubsistências;
III –
dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.
Art. 219.
As contas da contabilidade orçamentária e da contabilidade financeira, nessa última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus desdobramentos, às especificações constantes da Lei do Orçamento e dos Créditos Adicionais.
Art. 220.
O sistema patrimonial será organizado visando ao acompanhamento e ao controle contábeis das disponibilidades, bens, créditos e obrigações que constituem o patrimônio do Município.
Art. 221.
Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Parágrafo único
A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 222.
O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 223.
A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às seguintes normas:
I –
débitos, créditos, bem como títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II –
bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III –
bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
Parágrafo único
Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
Art. 224.
O sistema industrial será organizado visando determinar os custos, ingressos e resultados dos serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 225.
As contas de compensação registram, no Ativo, contrapondo-se ao Passivo e com valores numéricos iguais, os bens, valores, obrigações e situações que, direta ou indiretamente, possam vir afetar o patrimônio, compreendendo:
I –
valores em poder de terceiros;
II –
valores nominais emitidos;
III –
valores e bens recebidos de terceiros;
IV –
outros valores e bens.
Art. 226.
Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de balancetes, e, anualmente, mediante balanços gerais completados por quadros analíticos das operações.
Art. 227.
Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o artigo seguinte, a gestão poderá ser acompanhada, mensalmente, através de demonstrativos parciais, organizados pelos órgãos setoriais e consolidados pelo órgão central de contabilidade.
Art. 228.
As contas do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e da demonstração das variações patrimoniais.
Art. 229.
Integrarão, ainda, as contas do exercício:
I –
relatório do órgão central de contabilidade;
II –
os balanços gerais consolidados do Município, no tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos balanços gerais da administração direta com os balanços gerais das autarquias;
III –
os quadros demonstrativos previstos em Lei Complementar a Constituição Federal.
Art. 230.
O controle externo praticado pela Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Parágrafo único
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestara anualmente.
Art. 231.
Além da prestação ou tomada de contas anual, obrigatória, ou por fim de gestão, os órgãos componentes dos controles interno e externo poderão, a qualquer tempo, proceder ao levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 232.
Os órgãos municipais da administração indireta e fundacional encaminharão anualmente ao Prefeito seus balanços, demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, acompanhados de relatório detalhado em que demonstrem sua situação financeira e patrimonial, obedecendo aos seguintes prazos:
I –
as autarquias e fundações até o último dia do mês de fevereiro;
II –
as empresas públicas e de economia mista até 31 de março.
§ 1º
As contas dos órgãos a que se refere este artigo, deverão obrigatoriamente, ser acompanhadas de relatório sobre a situação de cada órgão quanto à Previdência Social e aos demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º
As contas a que se refere este artigo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas de parecer obrigatório do órgão de controle interno competente.
Art. 233.
Até noventa dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, compostas de:
Art. 233.
Até cento e vinte dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, compostas de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 06 de maio de 1995.
I –
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
II –
consolidação das demonstrações a que se refere o inciso anterior;
III –
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, consolidadas das empresas municipais;
IV –
demonstração das variações patrimoniais do exercício;
V –
notas explicativas das demonstrações de que trata este artigo;
VI –
relatório circunstanciado da gestão dos recursos municipais no exercício demonstrado.
§ 1º
Comete crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais da administração financeira, orçamentária e patrimonial.
§ 2º
A não prestação de contas na forma da lei poderá sujeitar o Município à intervenção estadual, conforme artigo 35 da Constituição Federal.
Art. 234.
A Câmara Municipal julgará, no prazo de noventa dias contados da data da remessa pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas da gestão anual do Prefeito.
Art. 234.
As contas da gestão anual dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, serão discutidas e votadas pela Câmara Municipal, após receber o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 36, de 01 de junho de 2005.
Parágrafo único
Havendo necessidade de diligências para aprovação de faltas ou de irregularidades, o prazo pode ser dilatado por mais quarenta e cinco dias.
Art. 235.
São sujeitos à tomada de contas os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 236.
O Órgão de finanças do Município é obrigado, diariamente, a afixar em local próprio da sede da Prefeitura e do próprio órgão, acessível ao público, Boletim Diário da Tesouraria com as informações das disponibilidades financeiras do dia anterior, bem como a enviar cópia à Câmara Municipal.
Art. 237.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo;
II –
criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara Municipal e para assegurar regularmente a realização da receita e despesa;
III –
comprovar a legalidade dos atos oriundos da execução orçamentária, de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
IV –
verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes ou sob a guarda da fazenda pública municipal;
V –
exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI –
verificar a exatidão dos valores tomados como base de cálculo e alíquotas em relação aos tributos lançados pela fazenda municipal.
Art. 238.
Os balancetes financeiros e orçamentários do Município, da administração direta e indireta, inclusive fundacional, serão, obrigatoriamente, publicados até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo único
Os balancetes serão publicados de forma a se conhecerem os valores financeiros e orçamentários do mês e até o mês.
Art. 239.
Anualmente, até o dia trinta de abril do exercício subsequente, os balanços gerais do Município, das entidades da administração indireta e fundacional serão, obrigatoriamente, publicados em conjunto em órgão oficial municipal.
Art. 240.
Todos os demonstrativos contábil-financeiros que compõem a prestação de contas gerais, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, Secretário de Finanças e por contador habilitado, responsável pela contabilidade.
§ 1º
Na Câmara Municipal, os demonstrativos contábil-financeiros, exigidos pela legislação vigente, serão assinados pela Mesa Diretora, Diretor Geral e por Contador habilitado, responsável pela contabilidade.
§ 2º
Nas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Município, os demonstrativos de que trata este artigo serão assinados pelo dirigente máximo, pelo dirigente financeiro e por contador habilitado, responsável pela contabilidade.
Art. 241.
O Município, no âmbito de sua competência, valorizará o trabalho humano e a livre iniciativa com a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios contidos na Constituição Federal.
Art. 242.
Observados os requisitos da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Art. 243.
A lei poderá conceder proteção e benefícios especiais, temporários, para a instalação de empresas no Município, com a finalidade de produzir matéria prima para o fornecimento de insumos ao parque siderúrgico local, ou com o objetivo de diversificar a economia.
Art. 244.
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 245.
O Município não explorará diretamente qualquer atividade econômica, salvo se se tratar de serviço de relevante interesse social e autorizado em lei específica.
Art. 246.
O Município estimulará e apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 247.
O Município considerará, em seu orçamento anual, dotação correspondente a um por cento de sua receita própria, destinada a financiar a implantação de micro e pequenas empresas no Município.
Parágrafo único
Lei específica definirá normas gerais ao que se refere este artigo, de forma a assegurar o cumprimento do objetivo principal de estimular o desenvolvimento e a melhoria das condições de vida locais.
Art. 248.
O Município não destinará recursos públicos para auxiliar, subvencionar ou financiar o setor educacional privado.
Art. 249.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, de acordo com instrumentos previstos no artigo 90 desta Lei, visando promover o desenvolvimento do Município e o bem estar da população na erradicação das desigualdades sociais no que tange a prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único
O processo permanente de planejamento a que se refere este artigo, serão objeto de avaliação constante na forma da lei.
Art. 250.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I –
democracia e transparência no acesso às informações;
II –
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos, disponíveis;
III –
complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV –
viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V –
respeito e adequação às realidades local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 251.
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das entidades representativas no planejamento municipal.
Art. 252.
O Município submetera à apreciação das entidades, antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único
Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das entidades durante trinta dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 253.
A convocação das entidades mencionadas neste Capitulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Art. 254.
A política urbana atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º
São compreendidos como direito de todo o cidadão: acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º
A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade e ao estado social de necessidade.
Art. 255.
A política urbana far-se-á pela ação direta do Poder Público que deverá regulamentar e garantir, em todas as fases, a participação popular, obedecendo às seguintes diretrizes:
I –
provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade, e distribuição espacial que permitam aos cidadãos o direito a pleno acesso aos mesmos;
II –
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III –
recuperação pelo Poder Público de valorização imobiliária decorrente de sua ação;
IV –
ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a)
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b)
ociosidade ou subutilização do solo edificável;
c)
adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos.
V –
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e agrícolas;
VI –
urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores e quando as condições físicas da área ocupada impuserem risco de vida aos seus habitantes;
VII –
regularização dos loteamentos irregulares, inclusive clandestinos, através da urbanização e titulação;
VIII –
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estimulo a essas atividades primárias;
IX –
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano cultural;
X –
criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
XI –
livre acesso, especialmente às pessoas portadoras de deficiência, a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
XII –
utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agrícolas e extrativistas.
Art. 256.
O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana do Município.
§ 1º
O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelo Poder Executivo, abrangendo totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, definição de áreas de interesse especial e social, articulado com diretrizes econômicas, financeiras e administrativas.
§ 2º
É atribuição exclusiva do Poder Executivo conduzir o processo de elaboração do Plano Diretor e sua posterior implementação.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade do §3º pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
§ 3º
As intervenções de órgãos federais e estaduais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor.
§ 4º
É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor.
§ 5º
O Plano Diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal pelo voto da maioria absoluta de seus membros, só podendo ser modificado com o mesmo quórum.
§ 6º
O Município manterá à disposição dos cidadãos, para consultas e pesquisas, um banco de dados e informações pertinentes à elaboração do Plano Diretor.
Art. 257.
O exercício do direito de propriedade atenderá à função social, quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do Plano Diretor.
Art. 258.
O direito de construir, limitado pelas leis do Plano Diretor de zoneamento, de edificações, de parcelamento de terra, seu uso e suas ocupações, de proteção ambiental e outras, submeter-se-á aos princípios previstos no artigo 254.
Art. 258.
O direito de construir, limitado pelas leis do Plano Diretor de zoneamento, de edificações, de parcelamento de terra, seu uso e suas ocupações, de proteção ambiental e outras, submeter-se-á aos princípios previstos no artigo 254 desta Lei Orgânica, sendo vedada a construção, ampliação ou implantação de presídios, casas de detenção, custódia, colônias agrícolas, reformatórios de menores e/ou outros estabelecimentos prisionais que tenham por finalidade a carceragem, detenção, reclusão ou de custódia, bem como a transformação de qualquer tipo de edificação para tais fins, no município de Volta Redonda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 37, de 01 de junho de 2005.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
- •
- 27 Nov 2015
Art. 259.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Executivo utilizará os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico e ambiental existentes à disposição do Município.
Art. 260.
O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia de proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 261.
A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsória.
Art. 262.
Nas licenças de parcelamento, loteamento, localização e construção, o Município exigirá o cumprimento do Plano Diretor e da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 263.
A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais, com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura, modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou privado, será precedida da realização de estudos de avaliação do impacto ambiental e urbanístico, observados os objetivos e diretrizes do Plano Diretor.
§ 1º
A responsabilidade institucional pela realização do referido estudo será do órgão que concede a autorização.
§ 2º
O relatório deverá ser submetido à apreciação popular, através de entidades representativas da comunidade, em audiências públicas.
Art. 264.
A mudança na destinação de uso ou no modo de ocupação de áreas verdes, jardins e praças públicas será submetida à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas.
Art. 265.
As terras públicas municipais não utilizadas, as subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, respeitado o Plano Diretor.
§ 1º
É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, asseguradas à população informações sobre os mesmos.
§ 2º
Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedida ao homem ou à mulher, independentemente de estado civil, nas formas e condições previstas em lei.
Art. 266.
O Plano Diretor será elaborado por órgão técnico do Executivo Municipal, em conjunto com um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, composto por delegados de entidades representativas da comunidade.
§ 1º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá recolher subsídios para elaboração do Plano Diretor, em assembleias de bairros, audiências públicas e outros meios selecionados a seu juízo.
§ 2º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará a implementação do Plano Diretor e deliberará sobre ela.
§ 3º
A matéria legal decorrente do Plano Diretor só será alterada por Lei Municipal, nos casos em que relevantes motivos os justificarem, e obedecerá ao mesmo rito previsto para a elaboração do Plano Diretor.
Art. 267.
Terão obrigatoriedade de atender as normas vigentes e serem aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços a serem iniciados em territórios do Município, independente da origem da solicitação.
Art. 268.
Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Os projetos, aprovados pelo Município, só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie.
Art. 269.
O Município manterá articulação com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 270.
O Município garantirá a proteção ao patrimônio urbano ambiental, natural ou construído, que apresente valores sociais, históricos, culturais, artísticos, arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos ou que conste, caracterizado pela população, como referencial urbano, inseparável de seu modo de vida e percepção da cidade.
Parágrafo único
Qualquer projeto ou ação que possam afetar essa proteção serão previamente submetidos à concordância das entidades representativas da comunidade.
Art. 271.
O Município instituirá, através de lei elaborada com a participação das entidades representativas da comunidade, respeitadas as disposições do Plano Diretor, programa permanente de habitação popular, destinado à construção da casa própria e à melhoria das condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo único
A ação do Município deverá dirigir-se para:
I –
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transportes coletivos;
II –
adotar, após estudos técnicos adequados, soluções alternativas e tecnológicas que viabilizem redução de custos em programas de saneamento básico;
III –
urbanizar, regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV –
evitar remoção em áreas ocupadas por população de baixa renda, salvo em caso de comprovado risco material e/ou físico, ou sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário.
Art. 272.
A remoção a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo anterior, somente será efetivada após a emissão de laudo técnico do órgão responsável e com a participação da comunidade afetada e das entidades representativas, na analise e decisão.
Parágrafo único
O Poder Público reassentará a comunidade atingida em localidade próxima, livre de riscos e dotada de infraestrutura básica responsabilizando-se pelos encargos decorrentes do remanejamento.
Art. 273.
O Poder Executivo Municipal promoverá a transferência das terras públicas ocupadas aos respectivos ocupantes, concedendo-lhes, por preço simbólico, a compra e venda ou direito real de uso de área ocupada, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a)
residir efetivamente no local;
b)
não ter sido proprietário de imóvel nos últimos três anos;
c)
não deter mais de uma posse;
d)
não ultrapassar o terreno de trezentos metros quadrados.
§ 1º
Se o ocupante tiver posse sobre mais de uma área, deverá optar por qualquer delas, abrindo mão das demais.
§ 2º
Os imóveis que forem entregues à Prefeitura, nos termos do parágrafo anterior, serão destinados ao assentamento de população de baixa renda.
Art. 274.
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos locais, estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 275.
Para executar obras de infraestrutura em áreas ocupadas por populações carentes e de baixa renda, poderá o Município celebrar contratos por obra certa com profissionais autônomos, apresentados por comissão ou associação de moradores, em audiência pública local, com divulgação prévia de, no mínimo, dez dias.
Art. 276.
O Município promoverá, respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único
A ação do Município deverá orientar-se para:
I –
ampliar progressivamente a sua responsabilidade pela prestação de serviços básicos;
II –
executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o esgoto sanitário e o abastecimento de água;
III –
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 277.
É de responsabilidade do Poder Executivo a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a destinação final de esgotos, de redes pluviais e de lixo.
Art. 278.
O Plano Diretor, através de lei, estabelecerá os casos de isenção da cobrança de medidores de água.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo poderá ser substituída por taxa de ligação de valor não superior a um por cento da UFIVRE - Unidade Fiscal de Volta Redonda.
Art. 279.
O transporte coletivo, direito de todo cidadão, é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Município planejamento, gerenciamento e/ou operacionalização, concessão e fiscalização desse e de outras formas de transporte, em conjunto com o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 280.
O Conselho Municipal de Transportes, a ser criado por lei, deverá ter a participação das entidades representativas dos moradores, dos empregados e empregadores das categorias profissionais do ramo de transporte, dos servidores municipais e do Poder Público.
Art. 281.
A prestação de serviços de transporte público obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I –
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II –
prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III –
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta anos e a outros casos previstos em lei;
IV –
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V –
integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI –
participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços, na forma em que a lei dispuser;
VII –
quantidade, qualidade e regularidade dos veículos em operação.
Art. 282.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Parágrafo único
O Poder Executivo estimulará a substituição de combustíveis poluentes, utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.
Art. 283.
Aos idosos, a partir de sessenta anos, deverão ser concedidas pelo órgão técnico responsável cartelas de passe-idoso, caso sejam requeridas pelos mesmos.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 284.
Serão estabelecidos, em lei, os critérios de fixação de tarifas e publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos de divulgação, as planilhas de cálculo, quando de sua determinação, bem como de seus reajustamentos.
I –
até 15 (quinze) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 56, de 30 de maio de 2014.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 16 Fev 2016
II –
os reajustes das tarifas serão condicionados a edição de Termo de Compromisso entre as empresas concessionárias e o Poder Executivo, vinculando as melhorias no sistema de transporte público aos reajustes propostos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 64, de 13 de março de 2018.
III –
fica impedido novo reajuste de tarifas, se não houver o cumprimento do Termo de Compromisso mencionado no inciso anterior pelas empresas concessionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 64, de 13 de março de 2018.
II –
o aumento da passagem depende de autorização prévia da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 56, de 30 de maio de 2014.
Art. 285.
Cada contrato de concessão ou permissão para empresas de transporte coletivo se extinguirá no prazo de cento e vinte dias, após o final do mandato de cada Prefeito.
Art. 285.
Os contratos de concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal terão o prazo máximo de 8 anos, podendo ser renovados por mais um período de até 1 ano, desde que atendidas as metas fixadas pela Administração Municipal no regulamento que dispõe sobre o regime de exploração de serviço de transporte coletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1993.
Art. 285.
Os contratos de Concessões ou Permissões de Serviços de Transporte Coletivo Municipal terão o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por mais um período de até 8 (oito) anos, desde que atendidas as metas fixadas pelo poder Público Municipal e obedecidas a legislação e regulamentos do município que disciplinam a exploração de transporte coletivo, bem como as metas fixadas pela Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 45, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
As concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal em vigor serão extintas até o último dia do ano, que finda as concessões ou permissões, devendo a Administração proceder às licitações respectivas 30 dias antes do referido prazo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1993.
Parágrafo único
As concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal em vigor, serão extintas até o dia 21 de março de 1994, devendo a administração proceder às licitações respectivas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 16 de dezembro de 1993.
Art. 286.
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre serviços nos transportes coletivos, o órgão de fiscalização do Município deverá promover o lacre das roletas dos veículos.
Art. 287.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º
Serão nulas, de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização administrativa municipal.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade do artigo e §§ pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 288.
O contrato resultante do cumprimento do artigo anterior, visando assegurar serviço adequado, além de outros aspectos peculiares, indicará e delimitará o objeto, modo e forma de prestação de serviço, dispondo necessariamente sobre:
I –
fiscalização, reversão, encampação e fixação de critérios de indenização, quando couber;
II –
delimitação das áreas de prestação do serviço, poderes e regalias para a sua execução;
III –
valor do investimento e modo de integralização do capital;
IV –
critérios para a determinação do custo do serviço e consequente fixação e revisão das tarifas que, justas, assegurarão a expansão do serviço;
V –
constituição de reservas para eventuais depreciações e fundo de renovação;
VI –
forma de fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço;
VII –
responsabilidade da concessionária ou permissionária pela inexecução ou deficiente execução do serviço, estabelecendo as sanções respectivas;
VIII –
casos de cassação da concessão e revogação da permissão e consequente rescisão do contrato;
IX –
direitos e deveres dos usuários para a obtenção e remuneração do serviço, prazo para a prestação do serviço, quando domiciliares, modo de pagamento da tarifa e adiantamentos para a instalação, forma de atendimento dos pedidos;
X –
forma de representação dos usuários na empresa prestadora do serviço;
XI –
modo e forma de aplicação das penalidades contratuais e administrativas e a competência da autoridade;
XII –
foro e modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único
O Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 289.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I –
planos e programas de expansão dos serviços;
II –
revisão da base de calculo dos custos operacionais;
III –
política tarifária;
IV –
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V –
mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único
Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade, mencionada neste artigo, deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 290.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.
Art. 291.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem insatisfatórios para atendimento dos usuários.
Art. 292.
As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 293.
As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração, ou ainda por concessão ou permissão, serão fixadas, definindo os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse socioeconômico.
Parágrafo único
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão o lucro, quando for o caso, e as despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, a previsão para expansão dos serviços.
Art. 294.
Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por esses mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação em lei.
Art. 295.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de urgência justificada por estado de calamidade pública e/ou estado social de necessidade, será realizada sem:
I –
o respectivo projeto arquitetônico ou construtivo e os projetos complementares necessários à correta interpretação e execução da obra;
II –
o orçamento do seu custo;
III –
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V –
os prazos para o seu início e término;
VI –
a indicação do plano, o programa ou outro instrumento em que esteja prevista;
VII –
a observância ao Plano Diretor e demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 295-A.
Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, conforme a Lei Municipal n° 5.403 de 06 de outubro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 66, de 16 de março de 2018.
Art. 296.
O Município investirá prioritariamente em:
I –
obras essenciais de abastecimento e distribuição de água potável, redes de esgoto e de escoamento pluvial, iluminação pública, abertura de vias, pavimentação e contenção de encostas, implantação de equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação;
II –
manutenção do patrimônio urbano, garantindo a conservação de vias, infraestrutura, sinalização semafórica, iluminação, imóveis e edifícios públicos.
Parágrafo único
Na aplicação dos investimentos para manutenção de edifícios públicos, haverá prioridade para os destinados ao atendimento educacional e de saúde.
Art. 297.
A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, deverá atuar no sentido de preservar, controlar e, principalmente, recuperar o meio ambiente, em consonância com o potencial de desenvolvimento socioeconômico do Município, garantindo um habitat saudável e ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade da ação administrativa na manutenção dos ecossistemas, como patrimônio público inalienável, o Município deverá articular-se com órgãos federais, estaduais, regionais e ainda, quando for o caso, com municípios outros, na consecução de problemas comuns relativos à causa preservacionista.
Art. 298.
Compete ao Município:
I –
atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
II –
atuar, planejando, controlando e fiscalizando as atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente;
III –
estabelecer unidades de proteção ambiental, na forma de sua utilização, alteração e supressão;
IV –
planejar o uso de recursos ambientais, compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com a proteção dos ecossistemas;
V –
elaborar planos de ação municipal, para o caso de acidentes ecológicos, em consonância com indústrias, defesa civil, polícia, corpo de bombeiros e organismos outros;
VI –
exercer ação fiscalizadora, garantindo o cumprimento de normas contidas na legislação de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
VII –
exigir o cumprimento das leis de proteção ambiental, emanadas da União e do Estado, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização no Município;
VIII –
promover, em todos os níveis, o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de seus técnicos, ligados a assuntos pertinentes à preservação do meio ambiente, bem como incentivar estudos e pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional de proteção e recuperação de recursos ambientais;
IX –
estabelecer convênios diversos para montagens de programas de monitoragem, controle e amostragem que permitam a avaliação da qualidade do solo, da água, do ar e sonora, promovendo a transferência de tecnologia ao quadro de profissionais municipais, tendo, por objetivo, a formação técnica especializada;
X –
promover a coleta de dados e informações técnicas referentes ao meio ambiente, no âmbito municipal e de outras esferas que se relacionem com a problemática ambiental do Município;
XI –
introduzir, no âmbito dos currículos das unidades educacionais do Município, o ensino de educação ambiental;
XII –
executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao reconhecimento do meio ambiente, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, respeitado o direito de propriedade.
Art. 299.
As condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 300.
As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, são obrigadas a prevenir e a corrigir os prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.
§ 1º
As que vierem a se instalar, deverão, além do atendimento legislação municipal, ter sua prévia aprovação perante o órgão estadual competente.
§ 2º
Os responsáveis por estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos destinos e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
Art. 301.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão cumprir vigorosamente os dispositivos legais de proteção ambiental.
Parágrafo único
Além das sanções previstas em lei, terão cassadas e não renovadas a concessão ou permissão emitidas pelo Município, a concessionária ou permissionária que incorrerem em infrações persistentes.
Art. 302.
As áreas públicas de interesse ambiental ou ecológico são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privada que danifiquem ou alterem suas características naturais.
Parágrafo único
A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico, em propriedades privadas.
Art. 303.
A hierarquização de problemas ambientais deve ser estabelecida, divulgada e discutida amplamente com os movimentos populares, entidades da classe científica e demais segmentos da comunidade, para traçar prioridades quanto à elaboração de estudos e projetos, visando a um trabalho efetivo de preservação e controle ambiental.
Art. 304.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na proteção ambiental, através de conselho a ser definido em lei.
Art. 305.
O Município manterá à disposição dos cidadãos um banco de dados e informações sobre o ambiente, em todos os aspectos.
Art. 306.
O Município estabelecerá convênio com a Companhia Siderúrgica Nacional e órgão federal, visando à implantação do banco genético, com espécies nativas oriundas da "Floresta da Cicuta", declarada área de relevante interesse ecológico pelo Decreto Federal nº 90.792, de 09 de janeiro de 1985, para preservação e reprodução de espécies nativas, destinadas a programas de reflorestamento da região.
Parágrafo único
Para garantia da efetividade do previsto, quando do estabelecimento do convênio, deverão ser consideradas como área piloto, para reprodução das espécies nativas da Cicuta, as áreas tombadas - Zonas para Preservação Ambiental - ZPA, pertencentes à Cia. Siderúrgica Nacional atualmente ocupadas pela monocultura alienígena da espécie "Eucalyptus Globulus Labill", que deverá ser substituída gradativamente.
Art. 307.
Os estudos de impacto do meio ambiente terão seus parâmetros fixados no Plano Diretor, respeitando a legislação da União e do Estado.
§ 1º
Os relatórios de impacto ambiental deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I –
diagnóstico ambiental da área;
II –
descrição da ação proposta e suas alternativas;
III –
identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
§ 2º
Os relatórios de impacto ambiental deverão contar com participação das populações circunvizinhas diretamente interessadas.
Art. 308.
O Município de Volta Redonda, em consonância à legislação emanada da União e do Estado, criará instrumentos, no Plano Diretor que garantam a política do meio ambiente, observando as seguintes diretrizes:
I –
adoção de medidas adequadas para uso do solo, contribuindo para a proteção ambiental;
II –
convênio com órgão estadual para elaboração de zoneamento ambiental que se integre a uma política intermunicipal;
III –
elaboração de código de postura ambiental, para exercício de controle, fiscalização e promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilidade, decorrentes da ação predatória ambiental.
Parágrafo único
As pessoas físicas e jurídicas que explorarem recursos minerais em território municipal ficam obrigadas a recuperar o meio ambiente, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público municipal competente ou de forma compulsória a ser definida pelo Poder Público.
Art. 309.
Para os fins previstos, entende-se por:
I –
meio ambiente - um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II –
poluição ou degradação ambiental - as atividades que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente qualquer recurso ecológico;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente construído ou natural;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f)
ocasionem danos significativos aos acervos urbanos históricos, culturais e paisagísticos.
III –
agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de conspurcação ou degradação ambiental;
IV –
recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas;
V –
estudo de impacto ambiental - o estudo multidisciplinar, destinado a identificar as consequências que ações ou projetos possam causar à saúde e ao bem-estar dos munícipes e do seu habitat.
Art. 310.
São consideradas áreas de preservação do meio natural:
a)
coberturas florestais nativas;
b)
cinturão verde formado na área sul do Município;
c)
áreas lindeiras do Rio Paraíba do Sul;
d)
floresta da Cicuta;
e)
córregos Brandão e Serenon e Cachoeirinha;
f)
Fazenda Santa Cecília do Ingá;
g)
áreas lindeiras do Córrego Ribeirão do Inferno;
h)
lagos, lagoas e lagunas;
i)
as encostas acentuadas, na forma a ser definida pelo Plano Diretor;
j)
nascentes e faixas marginais de proteção a águas superficiais, conforme legislação estadual competente;
l)
áreas que possuam exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, bem como que sirvam como local de pouso, alimentação e reprodução;
m)
áreas de interesses histórico, cientifico, paisagístico e cultural;
n)
aquelas já declaradas ou tombadas por lei e decretos;
o)
o Rio Paraíba do Sul e suas ilhas.
§ 1º
As áreas públicas municipais, consideradas de preservação do meio natural, não poderão ser transferidas a particulares sob qualquer título.
§ 2º
A utilização das áreas de preservação do meio natural dependerá, além da autorização dos órgãos competentes, da autorização legislativa.
Art. 311.
A implantação e a operação de atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de adoção das medidas técnicas de controle para proteção ambiental, que serão exercidas harmoniosamente pelo Estado e pelo Município, no âmbito de suas competências.
§ 1º
O Município manterá, em harmonia com o Estado, permanente fiscalização sobre veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes que reduzam, ao máximo, o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
§ 2º
As frotas cativas do Poder Público, ou por elas contratadas, e as frotas concessionárias de transporte coletivo se obrigarão à adoção de equipamentos antipoluentes, sob pena de multas acionáveis administrativa e juridicamente na forma da lei.
Art. 312.
Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a recuperar e preservar as coberturas vegetais nativas em suas propriedades.
Parágrafo único
As obras de aterro, corte, escavação, contenção e atividades corretivas nas áreas rurais e de preservação do meio natural do Município só se efetivarão sob licença prévia do Poder Público Municipal, ficando sujeito o infrator a sanções administrativas, previstas em lei.
Art. 313.
O Município exercerá, respeitadas as competências da União e do Estado, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a)
adoção das áreas de bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b)
unidade na administração da quantidade e qualidade das águas;
c)
participação do usuário no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água, em função do tipo de intensidade de uso;
d)
estímulo ao desenvolvimento e ao emprego de métodos e critérios biológicos na avaliação da qualidade das águas;
e)
proibição de despejo, nas águas superficiais do território municipal, de resíduos e dejetos capazes de torna-las impróprias ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normal ou para a sobrevivência das espécies;
f)
solicitação, aos órgãos estaduais ou instituições científicas sem fim lucrativo, de auditorias nas instalações poluidoras, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre o meio natural e o seu habitat;
g)
garantia, aos interessados e às comunidades, das informações obtidas sobre fontes, causas e efeitos da degradação ambiental.
Art. 314.
A captação em cursos d'água, para fins industriais, será feita sempre a jusante da parte do lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
Art. 315.
O Município deverá implementar política setorial visando à coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos urbano, hospitalar e industrial, com ênfase em processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 316.
A empresa concessionária de serviço de abastecimento público de água deverá divulgar, bimestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e idoneidade científica.
Art. 317.
O Município estabelecerá convênio com órgão federal competente, objetivando fiscalizar a comercialização de animais da fauna silvestre.
Art. 318.
Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implantação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, objeto de lei complementar, sendo vedada a utilização de seus recursos para pagamento de despesas adversas de sua finalidade.
Art. 319.
Cabe ao Poder Público Municipal:
I –
exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividade potencialmente degradadoras do meio ambiente, apresentação de estudo de impacto ambiental e social, a ser elaborado pelo empreendedor, com o correspondente licenciamento, aprovado de acordo com análise de órgãos técnicos do Poder Executivo, entidades e movimentos sociais organizados da comunidade envolvida, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II –
registrar e acompanhar, bem como fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;
III –
fiscalizar a captura e produção da fauna e flora respectivamente, bem como a extração, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, visando assegurar a perpetuação de suas funções ecológicas, evitando sua extinção e impedindo atos cruéis contra os animais;
IV –
definir a ocupação do solo, subsolo e o uso das águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, analise técnica e definição de diretrizes da gestão do espaço, respeitando a função social da cidade na definição de áreas industriais, comerciais, residenciais e rurais, ou potencialmente rurais, bem como a conservação da qualidade ambiental;
V –
controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, química e fontes radioativas;
VI –
requisitar à autoridade competente a realização de auditorias periódicas e sistemáticas, nos sistemas de controle da produção, poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações industriais comerciais e de prestação de serviços;
VII –
realizar levantamentos das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas, adotando medidas no sentido de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana, destinando verba para desenvolvimento de uma política agrícola no Município;
VIII –
legislar sobre o horário de funcionamento das atividades econômicas existentes no Município, dentro das normas fixadas pelas Constituições Federal e Estadual;
IX –
fiscalizar o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;
X –
conceder licença para o exercício de comércio ambulante, feirante e eventual, na forma da lei;
XI –
estimular a pesquisa, desenvolvimento e utilização de fontes alternativas de energia, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XII –
estimular, através de convênios com entidades federais e estaduais, para a implementação de planos e projetos de pesquisa, a utilização de recursos humanos, técnicos, financeiros e a formação e treinamento de servidores públicos municipais e munícipes diretamente envolvidos, através de suas entidades associativas, cooperativas e sindicais com o desenvolvimento de atividades nesta área;
XIII –
estimular, através de benefícios fiscais, empresas que venham se estabelecer no Município, em caráter temporário ou não, que utilizem mão-de-obra local.
Parágrafo único
Os benefícios de que trata o inciso XIII serão progressivos de acordo com os percentuais de mão-de-obra, especializada ou não, oriunda exclusivamente do Município, conforme dispuser lei complementar.
Art. 320.
O alvará de licenciamento para instalação e funcionamento, fornecido pela Prefeitura, será renovado anualmente.
§ 1º
Não será renovado o alvará de estabelecimento comercial e de prestação de serviços, quando:
I –
descumprir a legislação pertinente;
II –
praticar ato discriminatório de qualquer natureza ou degradante ao meio ambiente natural;
III –
em casos de estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços em gêneros alimentícios, deixarem de apresentar, semestralmente, certificados de imunização de suas instalações.
IV –
em caso de estabelecimentos que não possuam rampas ou outros meios de acessibilidade eficazes, que assegurem o pleno acesso às pessoas com necessidades especiais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 67, de 28 de agosto de 2018.
§ 2º
Sanados os impedimentos de que trata o parágrafo anterior, poderá proceder-se à renovação do respectivo alvará.
§ 3º
Antes da renovação anual de licença de localização e funcionamento, o estabelecimento será submetido à inspeção do órgão competente da Prefeitura em suas instalações e documentos.
§ 4º
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar de posse do alvará devidamente renovado.
Art. 321.
A lei disporá sobre a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que obedecerão a horários previamente aprovados, observados os preceitos constitucionais que regulam a condição e duração do trabalho, podendo haver regulamentação especial para as seguintes atividades:
a)
impressão de jornais e revistas;
b)
distribuição de leite;
c)
serviço telefônico, telegráfico, radiotelegráfico rádio e televisão;
d)
garagens comerciais e pontos de estacionamento;
e)
distribuição de gás;
f)
serviços de transporte coletivo e pessoal;
g)
postos de lubrificação e abastecimento de veículos;
h)
oficinas de consertos rápidos;
i)
farmácias e drogarias em sistema de plantão;
j)
hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
l)
casas funerárias;
m)
agências de jornais e revistas, exclusivamente para venda desses materiais;
n)
cinemas, bares, teatros, casas de diversão, restaurantes, lanchonetes, confeitarias e padarias;
o)
serviços de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais;
p)
shopping-centers.
Art. 322.
O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços será regulado e modificado, quando for o caso, mediante aprovação da Câmara de Vereadores, ouvidos os representantes dos sindicatos dos Trabalhadores e da classe patronal, obedecidas as leis trabalhistas.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 323.
É considerado comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, inclusive o comércio que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo único
O comércio eventual que tenha funcionamento comprovado no mesmo local por, no mínimo, dez anos, só será objeto de remoção por parte da autoridade pública com a concordância da maioria dos comerciantes envolvidos.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 01 Abr 1996
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade do § Único pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 01/04/1996.
Art. 324.
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações e localização fixos.
Art. 325.
O alvará de licença para o comércio eventual, ambulante e feirante é pessoal e intransferível, devendo ser renovado, anualmente, pelo responsável pela atividade ou representante legal.
Art. 325.
O alvará de licença para comércio eventual, ambulante e feirante é pessoal, facultando-se a sua transferência, mediante o cumprimento das exigências legais, devendo ser renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou representante legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 21 de novembro de 1991.
Parágrafo único
Será concedido somente um alvará de feira, um de comércio ambulante e um de comércio eventual a cada cidadão.
Art. 326.
Não será permitido o comércio ambulante, feirante ou eventual de armas e munições, fogos, explosivos ou quaisquer outros artigos, definidos na legislação como causadores de risco à população.
Art. 327.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que não atendam às exigências sanitárias e de higiene poderão ser interditados até que sejam reparadas as irregularidades.
Art. 328.
A localização de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependerá de licença prévia da Prefeitura.
Art. 329.
É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico.
Parágrafo único
A localização e a especificação desses reatores deverão ser previamente aprovadas pelo Legislativo Municipal após ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Saúde.
Art. 330.
É vedado o transporte, armazenamento e uso de artefatos nucleares, resguardados os definidos no artigo anterior.
Art. 331.
A indústria que desenvolver atividade lesiva ao meio ambiente natural e de trabalho e à vida da população, será sujeita a sanções administrativas e judiciais, com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluindo a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigatoriedade dos infratores de restaurarem os danos causados.
Parágrafo único
As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, natural e do trabalho, dispositivos trabalhistas, de defesa do consumidor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão aos infratores.
Art. 332.
Na execução da política industrial do Município, o mesmo garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente às representações sindicais, empresariais e de trabalhadores, de forma paritária e deliberativa.
Art. 333.
Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos disponíveis.
Art. 334.
O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, e coordenado pelo Executivo Municipal que contemplara atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º
O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente e do bem estar social, incluídas as infraestruturas física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º
O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, trabalhadores rurais e associações.
Art. 335.
O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de planejamento, elaborara, em conjunto com representantes da comunidade, um plano de implantação de política agrícola para o Município, a ser aprovado e reavaliado anualmente pela Câmara Municipal.
Art. 336.
O Executivo Municipal, através de seus órgãos, fará levantamento periódico e sistemático das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas, apresentando, ao Legislativo, projeto sobre obras de infraestrutura econômica e social, para implantação de assentamentos rurais e programas agrícolas.
Parágrafo único
Cabe ainda ao Poder Público a identificação de terras devolutas, promovendo, nas instâncias administrativas e judiciais, a sua discriminação para incorporação ao patrimônio municipal, e assentamentos humanos urbanos ou rurais, conforme seja a vocação da área no Plano Diretor do Município.
Art. 337.
A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real de uso.
Parágrafo único
A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á, obrigatoriamente, à:
I –
exploração direta da terra, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração agropecuária, nas áreas definidas como de vocação rural;
II –
manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ao uso, nos termos da lei.
Art. 338.
A Fazenda Santa Cecília do Ingá, pertencente ao Município, fica sendo considerada área de preservação ecológica, de estudo e desenvolvimento de pesquisa e fornecimento de conhecimentos, técnicas, mudas e sementes à população, dentro do plano de política agrícola a ser desenvolvido.
Art. 339.
O Município garantirá as localidades de produção agrícolas, com incentivos às suas atividades e providenciara os meios para o escoamento de sua produção.
Art. 340.
Compete diretamente ao Município controlar, fiscalizar a produção, comercialização, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento dos receituários agronômicos.
Art. 341.
O Município assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais e representativas, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, acesso prioritário à licença de instalação em feiras-livres, bem como condições de instalação nas áreas definidas no Plano Diretor como áreas de vocação rural.
Art. 342.
O Poder Público deverá assegurar a distribuição direta ao consumidor dos produtos agropecuários, produzidos no Município, através da criação de mercado municipal, a ser constituído sob a forma de cooperativa de produtores, com participação de representantes dos consumidores em seu conselho diretor.
Art. 343.
Na elaboração da política agrícola a ser desenvolvida no Município, deverão ser partes componentes do processo, representantes dos consumidores e técnicos da área, requisitados entre os servidores municipais ou das esferas estadual e federal, através de convênios e assessorias, bem como de produtores, quando houver.
Art. 344.
Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado e a União, garantir:
I –
apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas às condições ambientais locais;
II –
mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
III –
transferência, em duodécimos, do percentual do Fundo de Participação do Município, a ser determinado segundo lei complementar, ao serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, como renda de sua privativa administração;
IV –
infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação e drenagem, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural, desporto e lazer;
V –
organização do abastecimento alimentar.
Art. 345.
A lei regulará as condições de comercialização de produtos agropecuários no Município, definindo as formas de proteção e estimulo ao pequeno produtor rural, estimulando a comercialização direta ao consumidor.
Parágrafo único
A regulamentação de instalação de feiras livres e cooperativas, bem como a criação de mercado municipal deverá ser feita em consonância com o desestimulo ao intermediário, nas relações entre produtores e consumidores.
Art. 346.
O consumidor terá direito à proteção do Município.
Parágrafo único
A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I –
criação de organismo de defesa do consumidor, na forma de conselho;
II –
desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços, através de multas e outras medidas judiciais definidas na lei;
III –
responsabilização das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços, pela garantia dos produtos que comercializarem, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca de produtos defeituosos;
IV –
responsabilização judicial dos administradores de sistemas de consórcios, pelo descumprimento dos prazos de entregas das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V –
obrigatoriedade de informação na embalagem, em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data de sua fabricação e o prazo de sua validade;
VI –
determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda, e do montante de imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII –
autorização as associações, sindicatos e grupos da população para exercerem, por solicitação da Prefeitura e da amara Municipal, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII –
apoio a instalação de serviços de assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor;
IX –
estudos socioeconômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo;
X –
atuação, como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques;
XI –
proibição da comercialização e uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional, por razões toxicológicas ou de degradação ambiental.
Art. 347.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidade privada, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.
§ 1º
É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A publicidade a que se refere este artigo e restrita ao Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos, de circulação nacional.
§ 3º
As empresas, fundações e demais órgãos, sob o controle do Poder Público Municipal, que sofram concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 348.
A segurança pública é dever do Município nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência.
Art. 349.
A lei definirá as características organizacionais e atribuições da Guarda Municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Art. 350.
Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os padrões do Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.
Art. 351.
O Poder Público Municipal envidará todos os esforços e apoiará materialmente, para que funcione a contento, a representação do Município junto ao Conselho Comunitário de Defesa Social, instituído pela Constituição Estadual, no seu artigo 180.
Art. 352.
A política cultural do Município será gestada e aplicada tendo em conta que a cultura é uma criação do povo.
Parágrafo único
Cabe ao Executivo estimular e apoiar a cultura local, proporcionando os meios para seu desenvolvimento, sem intervir no processo criativo.
Art. 353.
O Município garantirá, em caráter universal e igualitário, o pleno exercício dos direitos culturais, através de:
I –
amplo acesso às fontes de cultura;
II –
apoio, incentivo e valorização às manifestações culturais através de:
a)
atuação do Conselho Municipal de Cultura;
b)
articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
c)
criação e manutenção de equipamentos culturais acessíveis à população, para as diversas manifestações culturais.
Art. 354.
Fica vedada a extinção de qualquer espaço esportivo, cultural ou de lazer, sem a criação de espaço equivalente em local próximo.
Parágrafo único
Os usuários e administradores do espaço extinto terão prioridade na utilização do novo espaço criado.
Art. 355.
O Município estabelecerá, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, programas de levantamento, pesquisa e cadastro das atividades, agentes e bens culturais.
§ 1º
A execução dos programas de que trata o artigo caberá ao arquivo municipal, a ser criado pelo Executivo, nos termos da lei.
§ 2º
Consideram-se atividades culturais todas as manifestações científicas, artísticas, literárias e outras formas de expressão, sejam elas de caráter formal ou informal.
§ 3º
Ficam asseguradas à população as informações decorrentes dos programas citados neste artigo.
Art. 356.
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 357.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º
A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º
Ao Município cumpre preservar, conservar e recuperar documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 358.
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, organizações beneficentes, culturais, amadoras e colegiais, nos termos da lei, sendo que as amadoras e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município, sem prejuízo dos clubes profissionais que representem ou venham a representar Volta Redonda em campeonatos estaduais e nacionais.
Art. 359.
O Município manterá o Conselho Municipal de Cultura, composto por representantes do Município, representantes eleitos por movimentos culturais e representantes de classe eleitos pelas respectivas categorias para:
I –
planejar a política cultural do Município;
II –
priorizar projetos que atendam a maioria da população.
Art. 360.
O Município deverá instalar sua biblioteca pública em área central, de fácil acesso à população, com espaços adequados ao desenvolvimento das diversas atividades que lhe são próprias, equipando-a convenientemente de acordo com as modernas normas do setor.
Art. 361.
É dever do Poder Público em caráter igualitário e universal, fomentar práticas desportivas e de lazer em suas diferentes formas de manifestação, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um.
Parágrafo único
O Município assegurará o exercício do direito ao lazer, mediante oferta de equipamento e de área pública, para fins de recreação, esportes, execução de programas culturais e de projetos turísticos.
Art. 362.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade na formulação e implantação da política de esporte e lazer, através do Conselho Municipal de Desportos e Lazer, a ser definido em lei.
Art. 363.
As entidades culturais, recreativas e comunitárias, sem fins lucrativos, serão consideradas centros de cultura do Município, gozando de apoio para sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 364.
O Poder Público incentivará as atividades desportivas com:
I –
criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas, praças públicas e outros próprios municipais adequados;
II –
promoção, em conjunto com os Municípios, de jogos e competições esportivas amadoras regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública;
III –
recursos que, alocados ao desporto, serão empregados no desenvolvimento desportivo escolar e comunitário.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município, entre outras iniciativas, poderá promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, na forma estabelecida em lei.
Art. 365.
A Educação Física é disciplina curricular, regular e obrigatória, nos ensinos fundamental e médio.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino público e privado deverão contar com recursos humanos qualificados e espaços devidamente equipados para a prática de atividades físicas.
Art. 366.
O atleta selecionado para representar o Município em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízos de sua ascensão funcional.
Art. 367.
Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro no Poder Público, na forma da lei, com orientação normativa do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 368.
O Município proporcionará meios de recreação à comunidade, mediante reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e jardins.
Art. 369.
Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 370.
O Município, em caráter universal e igualitário, prestara serviços e benefícios de assistência social, independente de contribuições seguridade social ou similares.
Parágrafo único
É vedada a manutenção, com recursos públicos municipais ou resultantes de transferências da União ou do Estado, de benefícios ou serviços de seguridade social, especialmente destinados a titulares de cargos eletivos, quando definidos por essa condição.
Art. 371.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade na formulação e implantação das políticas sociais, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, a ser definido em lei.
Art. 372.
Caberá ao Município promover, executar e manter as obras pertinentes à política social.
Art. 373.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado através de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, mediante o acesso universal e igualitário a todos os níveis de serviços de saúde da população urbana e rural, contempladas as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e o atendimento de emergência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.
Art. 374.
O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Volta Redonda integra uma rede regionalizada e hierarquizada de órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta que compõe o S.U.S. - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Art. 375.
É proibida a cobrança ao usuário da prestação de serviços de assistência à saúde na rede pública e contratada, salvo quando o usuário optar por internação em quarto particular da rede contratada.
Art. 376.
É garantido a qualquer cidadão o acesso universal à assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, a integralidade e a continuidade da assistência, respeitada a autonomia individual, bem como informações a respeito de sua saúde.
Art. 377.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 378.
As ações e serviços de saúde, executados em todo o Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, serão regulados por leis originadas nas esferas federal, estadual e municipal e financiados com recurso do orçamento municipal, da seguridade social da União, do Estado, do Município, além de outras fontes.
§ 1º
O percentual mínimo de recursos destinados à saúde, pelo Município, corresponderá, anualmente, a treze por cento do orçamento municipal.
§ 2º
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS – serão administrados por fundo de natureza contábil, criado na forma da lei.
Art. 379.
Compete ao Poder Público, através do Sistema Único de Saúde - SUS:
I –
garantir a destinação de recursos materiais e humanos, para a assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
II –
prover a criação de programa suplementar de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Art. 380.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, segundo as diretrizes desse, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único
É vedado às instituições privadas que integrarem o Sistema Único de Saúde, ainda que mantidas por sociedade de economia mista federal ou estadual, selecionar o atendimento, recusando a prestação de assistência à população, a qualquer pretexto.
Art. 381.
O Poder Público, a partir da indicação do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir, descredenciar ou desapropriar os serviços de natureza privada que contrariem as diretrizes do Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público.
Art. 382.
O Sistema Único de Saúde utilizara, como parâmetros, o perfil epidemiológico e demográfico e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde, para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática.
Art. 383.
O Município não destinará recursos públicos de saúde, sob qualquer forma, a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único
É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde do Município, exceto em situações emergenciais de calamidade pública, que serão objeto de avaliação posterior pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 384.
Ao Sistema Único de Saúde - S.U.S. - compete, ainda, o controle e avaliação das ações e serviços referentes a:
a)
vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
alimentação e nutrição;
d)
saneamento básico;
e)
educação para a saúde;
f)
ambiente de trabalho com repercussões na saúde humana;
g)
controle permanente da incidência de moléstias infectocontagiosas, no âmbito público e privado.
Art. 385.
Ao Sistema Único de Saúde compete a realização anual da Conferência Municipal de Saúde, com a participação das entidades representativas da sociedade civil e dos partidos políticos, bem como a realização de audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil, sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo ampla e prévia divulgação dos dados permanentemente atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde.
Art. 386.
Ao Sistema Único de Saúde compete a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 387.
Ao Sistema Único de Saúde compete orientar, no âmbito municipal, programas e projetos estratégicos para enfrentamento das prioridades e situações emergenciais, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 388.
O controle e a política de saúde no Município serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde, a ser criado em lei complementar, observando-se que esse órgão:
I –
será deliberativo, fiscalizador e responsável pelo planejamento, estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política e das ações de saúde na esfera do Município, em consonância com a política federal e estadual de saúde;
II –
será integrado paritariamente por prestadores e usuários dos serviços da saúde, sempre sob a presidência do Secretario Municipal de Saúde;
II –
O Conselho Municipal de Saúde será integrado paritariamente por prestadores e usuários dos serviços de saúde, toda a executiva do conselho eleita, inclusive a presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 32, de 23 de março de 2005.
III –
submeterá à consideração do Executivo e aprovação do Legislativo medidas normativas e punitivas pelo descumprimento das políticas de saúde no âmbito municipal;
IV –
submeterá à consideração do Executivo e aprovação do Legislativo normas técnicas e administrativas do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
O planejamento e a aplicação dos recursos na área de saúde caberão ao órgão competente do Poder Executivo e serão autorizados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 389.
É garantido aos profissionais de saúde:
a)
incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral;
b)
programas de reciclagem e capacitação;
c)
condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis;
d)
isonomia de vencimentos entre as administrações direta e indireta e serviços municipalizados, componentes do Sistema Único de Saúde.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 390.
Compete ao Sistema Único de Saúde aprovar plano municipal de promoção de recursos humanos e de desenvolvimento cientifico e tecnológico, condizente com as necessidades de qualificar e ampliar os serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
Na formação de recursos humanos, o serviço público de saúde dará condições para que as instituições de ensino públicas, ou privadas sem fins lucrativos, desenvolvam suas funções formativas e de pesquisa.
Art. 391.
O Sistema Único de Saúde admitirá normas que, além de dispor sobre a fiscalização e coordenação geral na prestação de serviços, disciplinarão sobre a recuperação do licenciado, sobre os mecanismos de eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e que, ainda, ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, integrando, para esse fim, sindicatos e associações.
Art. 392.
A todos os trabalhadores são garantidas informações a respeito de atividades que comportem risco à saúde e dos métodos para o seu controle especificando condições ambientais e processos de trabalho.
Art. 393.
Os ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas e privadas deverão notificar, compulsoriamente, os agravos à saúde do trabalhador, conforme as normas de vigilância epidemiológica estadual e municipal.
Art. 394.
É garantido o direito à recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego, até que sejam emitidos laudos técnicos por parte dos órgãos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único
O levantamento inicial das condições de trabalho será feito por comissões internas, eleitas pelo voto direto, a serem regulamentadas em lei complementar.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 395.
Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no meio ambiente ou no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causa.
Parágrafo único
O Município intervirá, com poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 396.
É garantido o acesso, pela livre escolha do usuário, a todos os métodos terapêuticos reconhecidos em lei, aqui incluídas a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia, que integrarão a rede oficial de assistência à população, garantindo o suprimento dos insumos específicos.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
- •
- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 397.
Os hospitais, sediados no Município, terão obrigatoriedade de atender pacientes de qualquer faixa etária, nos casos de emergência, sem necessidade de apresentação de qualquer documento.
Art. 398.
Fica garantida, com a participação dos Conselhos Municipais de Saúde e de Entorpecentes, a implantação de política de atendimento à saúde das pessoas consideradas dependentes químicos, devendo ser observados os seguintes princípios:
a)
rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b)
atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar por uma equipe especializada;
c)
ampla informação aos doentes, aos familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
d)
garantia de destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequados do doente, dependente químico nos níveis ambulatorial e hospitalar, especializados.
Art. 399.
O Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, participará do fomento à pesquisa, ao ensino, ao aprimoramento científico e à promoção do desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as ações e serviços de saúde.
Art. 400.
Será implementado sistema informativo sobre a saúde, no âmbito municipal, sob orientação do Sistema Único de Saúde, assegurada a divulgação periódica de dados e de resultados em saúde pública, bem como os indicadores de morbimortalidade.
Art. 401.
Compete ao Sistema Único de Saúde a elaboração e a atualização de um plano municipal de alimentação e nutrição, verificando prioridades e estratégias regionais, em consonância com os planos federal e estadual e de outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e de nutrição.
Art. 402.
O Poder Público desenvolverá e manterá Banco de Leite Materno, estimulando a doação, protegendo a saúde das nutrizes e controlando a qualidade do leite doado.
Art. 403.
O Poder Público desenvolverá e manterá a produção de leite de soja, a ser distribuído, prioritariamente, para as crianças de famílias de baixa renda, creches e asilos, incentivando seu uso, através de campanhas promocionais, educativas e de outras iniciativas.
Art. 404.
Fica assegurada a responsabilidade municipal do atendimento pré-natal em postos de saúde e hospitais contratados, com a formação de uma equipe especializada, garantindo condições de saúde física e mental às gestantes.
Art. 405.
É terminantemente proibida a exigência de atestado de esterilização e de porte de gravidez como condição para admissão ao trabalho e permanência no mesmo.
Art. 406.
Compete ao Poder Público propiciar recursos educacionais e científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, orientando, através de programas específicos, a tecnologia e métodos de contracepção e respeitando a livre decisão da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, cabendo à rede pública, pelo seu corpo clínico, prestar atendimento médico, nos casos de aborto previstos em lei.
Art. 407.
O Sistema Único de Saúde proverá meios para processamento de exame neonatal, a fim de detectar possíveis deficiências, assim como proceder à orientação e encaminhamento adequados.
Art. 408.
O Município prestará assistência médico-odontológica obrigatória em toda rede escolar municipal e estabelecera cooperação com os demais componentes da rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente, aos estudantes do 1º Grau.
Art. 409.
É obrigatória a vacinação, segundo calendário específico a ser distribuído.
Art. 410.
É garantida a prestação de assistência integral à saúde da mulher nas diferentes fases de sua vida.
Art. 411.
É dever do Município capacitar os serviços públicos de saúde para o atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência, nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, psicológica, social, fisioterápica e de terapia ocupacional.
Parágrafo único
O Poder Público garantirá uma política de saúde abrangente aos deficientes, englobando prevenção, tratamento, recuperação e dando condições de reintegração dos mesmos à sociedade, inclusive ao mercado de trabalho.
Art. 412.
O Poder Executivo fica obrigado a garantir a locomoção dos alunos, matriculados no órgão competente do deficiente municipal, que comprovem sua carência.
Art. 413.
A assistência farmacológica faz parte da assistência global à saúde e as ações a elas correspondentes devem estar integradas ao âmbito federal e estadual.
Art. 414.
O Sistema Único de Saúde garantirá o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais, estimulando estudos de aplicabilidade à fitoterapia.
Art. 415.
O Sistema Único de Saúde definirá postos de manipulação, despensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, sempre sob a responsabilidade de profissional com habilitação especifica.
Art. 416.
Ao Poder Público compete fiscalizar a produção e distribuição de insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos e químicos, essenciais as ações de saúde, de materiais de acondicionamento e embalagens, de equipamentos e de outros meios de preservação, de tratamento e de diagnóstico.
Art. 417.
A Secretaria Municipal de Saúde compete criar e implantar o sistema municipal público de sangue, componentes e derivados, Hemocentro, para garantir a autossuficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o sistema nacional de sangue, componentes e derivados, no âmbito de entidades federais e estaduais.
§ 1º
O Hemocentro assegurará, na sua composição, setores operacionais de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e derivados, bem como atuara na fiscalização e controle de qualidade.
§ 2º
É terminantemente proibida a comercialização de sangue, componentes e derivados.
§ 3º
O Hemocentro garantirá informações aos doadores e acompanhamentos aos mesmos, e estimulará a consciência plena da doação.
Art. 418.
O Poder Público, através da legislação complementar, estabelecerá critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a)
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, vedada a sua comercialização;
b)
cadastramento de receptores, segundo critérios científicos, proibida qualquer espécie de discriminação;
c)
incentivo à implementação de recursos técnicos que possibilitem tais práticas.
Art. 419.
O Município concederá estímulos especiais, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante, quando da sua morte, e se responsabilizará pela adequada assistência aos receptores até a sua integração na sociedade.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 420.
A educação no Município, baseada nos princípios da democracia, da justiça, da liberdade e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores da cultura popular, visara ao desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica da realidade, como forma de exercício pleno da cidadania.
§ 1º
A educação deverá contribuir para a configuração de um horizonte histórico no qual as relações de dominação desapareçam.
§ 2º
O ensino será ministrado com base, ainda, nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso à escola e permanência na mesma;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III –
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas no ensino;
IV –
gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
condenação a todas as formas de discriminação;
VI –
convivência solidária objetivando uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana;
VII –
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII –
garantia de padrão de qualidade;
IX –
gestão democrática do ensino público na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:
a)
participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução e dos gastos dos recursos destinados à educação;
b)
prestação de contas, à sociedade, da utilização dos recursos destinados à educação, através de balancetes mensais, publicados em jornais de ampla circulação no Município;
c)
participação de professores, estudantes, funcionários e pais, através de conselhos comunitários das unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola e o cumprimento das normas do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Art. 421.
O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, referir-se-á ao ensino de 1º e 2º grau e à educação pré-escolar.
§ 1º
O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida na legislação.
§ 2º
O plano de que trata este artigo garantirá:
I –
liberdade de organização dos alunos, professores servidores e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
II –
submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
III –
renovação de matrícula na mesma escola, desde que haja a serie seguinte, e por opção do educando.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade do Artigo e §§ pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 422.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 422.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 63, de 18 de outubro de 2017.
§ 1º
Será garantido à Educação Especial um percentual mínimo de cinco por cento da verba de que trata o presente artigo.
§ 2º
O Município, através dos órgãos competentes, deverá comunicar ao Conselho Municipal de Educação, bimestralmente, as verbas liberadas Secretaria de Educação, por fonte de recursos.
Art. 424.
O membro do magistério será aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais, nas funções de professor ou especialista em educação.
Art. 425.
O Município proverá a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas no ensino do 1º grau.
Parágrafo único
O remanejamento e a criação de complexos escolares serão feitos conforme disposições legais específicas.
Art. 426.
O dever do Município com a Educação será efetivado mediante garantia de:
I –
ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com a implantação progressiva do aumento da jornada escolar;
II –
não existência do turno diurno com jornada inferior a quatro horas e trinta minutos;
III –
oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
IV –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, uma vez garantido o atendimento efetivo do ensino fundamental;
V –
educação para os portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltiplas deficiências, com provimento de condições apropriadas, em instituições específicas ou na rede regular, incluindo a estimulação precoce e o ensino profissional, podendo os deficientes ser encaminhados ao mercado de trabalho, observando-se:
a)
adequação dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência;
b)
prestação de assistência técnica e material às instituições filantrópicas, comprovadamente credenciadas, visando atender ao educando portador de deficiência.
VI –
atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade, no que tange às suas necessidades biopsicossociais, adequando-o aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, privilegiando a população de baixa renda, considerando-se:
a)
o atendimento às creches e às pré-escolas, feito por professores especializados;
b)
o atendimento global às creches, por equipe multidisciplinar, a cargo de órgãos próprios da Educação e da Saúde.
VII –
o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito sem qualquer forma de discriminação;
VIII –
a oferta de ensino noturno regular, com proposta pedagógica adequada às características sociais do educando, sem prejuízo do padrão de qualidade;
IX –
o atendimento pelos órgãos competentes, ao educando no pré-escolar e no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no que diz respeito ao tratamento médico, odontológico e psicológico;
X –
liberdade de organização dos alunos, professores funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para as atividades das associações;
XI –
submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino, a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento.
§ 1º
A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade de autoridade competente.
§ 2º
Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o direito de matrícula na escola pública ou nas instituições filantrópicas comprovadamente credenciadas, mais próximas de sua residência, que mantenham atendimento educacional especializado.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política e a elaboração do plano municipal de educação, observando-se:
I –
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um e nas limitações previstas em lei;
II –
erradicação do analfabetismo, com programas próprios para as unidades escolares do Município;
III –
fixação de conteúdos mínimos em complementação Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos, para todo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos municipais e particulares, quando sob a competência do Conselho Municipal de Educação;
IV –
garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
V –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 427.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 427.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, será obrigatoriamente incluído nos horários normais dos estabelecimentos de ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal, observados os preceitos constitucionais e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a nova redação dada ao artigo 33 pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001.
§ 2º
O sistema de ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001.
§ 3º
O sistema de ensino ouvirá entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001.
Art. 428.
A lei definirá as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 429.
Fica assegurada a participação do magistério municipal e de seus órgãos de classe, mediante representação em comissões de trabalho, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I –
plano de carreira do magistério municipal;
II –
estatuto do magistério municipal;
III –
gestão democrática do ensino público municipal;
IV –
plano municipal de educação plurianual;
V –
Conselho Municipal de Educação.
Art. 430.
A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional.
Parágrafo único
No caso de eleição da direção de escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistério municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a recondução.
Art. 431.
Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 432.
O Município, obrigatoriamente, garantirá segurança em toda rede escolar municipal, e procurara estabelecer cooperação, de preferência com o Estado, para garantir segurança aos demais componentes da rede de escolas públicas.
Art. 433.
O Município deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, através de gestão democrática, conforme critérios públicos e transparentes.
§ 1º
A pesquisa básica recebera tratamento prioritário no Município, incluindo seus agentes financiadores.
§ 2º
A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos problemas educacionais e sociais.
§ 3º
O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.
§ 4º
O Poder Público devera buscar a integração do sistema educacional, da Universidade, dos institutos de pesquisa, dos organismos de fomento com o desenvolvimento social e econômico do Município.
Art. 434.
A lei constituirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, que deverá conhecer qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminha-los aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único
Lei complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira.
Art. 435.
É dever do Município assegurar ao cidadão, especialmente à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o bem-estar social, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
O Município eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 436.
A lei disporá, na esfera da competência municipal, sobre normas que assegurem o direito de locomoção e acesso da pessoa portadora de deficiência, através de implantação de rampas, de construção de banheiros especiais, adaptação do meio de transportes públicos, implantação de telefones públicos adaptados, sejam eles em setores públicos ou privados.
Art. 437.
Em caso de conduta antissocial, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendendo-se sempre a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais, responsáveis ou pessoa por ela indicada, e, inexistindo esses, que seja imediatamente notificado ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 438.
É vedada ao Poder Público a transferência compulsória para outros Estados e Municípios, que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Art. 439.
Fica criado como órgão normativo de deliberação, vinculado ao Governo Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, assim como os projetos e propostas que tenham como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente, a ser disciplina do por lei complementar.
Art. 440.
O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico-financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I –
casas abertas que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II –
quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, bem como pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com criança e adolescente.
Art. 441.
Ficam assegurados incentivos fiscais e espaços para propaganda, a serem definidos por lei, às empresas privadas que investirem na melhoria, conservação e manutenção da rede municipal de ensino.
Art. 442.
Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico, deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas que vigorarem para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas da administração direta, garantindo-se-lhes, ainda, o que prevê o artigo 42 e seus parágrafos, da Constituição Estadual.
Art. 443.
Só poderão ocupar cargos de Secretários Municipais, cidadãos com domicílio eleitoral comprovado, por tempo não inferior a um ano, na circunscrição do Município.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarada inconstitucional a expressão: "por tempo não superior a um ano", pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 444.
O Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador que vierem a falecer no exercício do mandato terão assegurada aos seus dependentes pensão mensal nos termos do artigo 122 desta Lei.
Art. 444.
O Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador que vierem a falecer no exercício do mandato terão assegurados aos seus dependentes pensão nos termos do artigo 122 desta Lei até o término do mandato ou Legislatura, para os quais foram eleitos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 09 de outubro de 1992.
Art. 445.
O pagamento do servidor público prevalecerá sobre qualquer outra despesa.
Art. 446.
Fica assegurado aos servidores atualização de seus vencimentos e vantagens na mesma forma e nunca inferior aos índices de reajuste do salário mínimo.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 447.
Fica vedada a concessão de índice diferenciado para os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Município.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 01 Ago 1994
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 01/08/1994.
Art. 448.
Fica limitado em quatro por cento do número de eleitores do Município, o contingente de servidores da administração direta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista.
Art. 449.
Fica garantido aos servidores da administração direta e indireta o piso salarial mínimo profissional estabelecido em lei.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
Art. 450.
Fica garantida ao servidor, na sua totalidade, a incorporação ao vencimento de todas as vantagens percebidas por período superior a dois anos.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarada inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 451.
O Município poderá, através de lei, estabelecer critérios de redução de despesas com pessoal do quadro permanente, incentivando a demissão voluntária.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarada inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
§ 1º
A demissão voluntária se dará a pedido do interessado, ocupante de cargo isolado ou de carreira, que possua mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º
Como incentivo à demissão voluntária, o Município estabelecerá indenização de valor correspondente a, pelo menos, três vencimentos do cargo, acrescido das vantagens individuais, por ano ou fração de ano de serviço prestado.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 04 Out 1993
Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Declarada inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, em 04/10/1993.
§ 3º
Estende-se o disposto neste artigo aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 452.
O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data do protocolo.
Parágrafo único
O ato conclusivo de concessão será enviado ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, para fins de registro, nos termos da parte final do inciso IV do artigo 360 da Constituição Estadual.
Art. 453.
Ficam assegurados aos servidores da administração direta e indireta os benefícios do vale-transporte e do vale-refeição.
Art. 454.
A lei disporá sobre armazenamento e controle de produtos tóxicos, radioativos e outros, nocivos à saúde.
Art. 455.
A autorização de execução de serviços públicos, mediante permissão ou concessão, poderá, por iniciativa popular, ser cassada.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 19 Jun 1995
Arguida inconstitucionalidade pelo prefeito Municipal de Volta Redonda. -Arguida inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo Tribunal de Justiça, em 19/06/1995.
Art. 456.
Fica criado o Serviço Público de Triagem Albergaria e Apoio ao Migrante.
Parágrafo único
O órgão responsável pela assistência social atuará em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, podendo, inclusive, propor ao Executivo a celebração de convênios.
Art. 457.
Os princípios e normas que nortearão as licitações, no âmbito Municipal, serão objeto de lei ordinária, baseada nas legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único
Todas as licitações adotadas pelos setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda, serão, obrigatoriamente, acompanhadas pela comissão de acompanhamento dos processos licitatórios realizados no Município de Volta Redonda, que terá as seguintes prerrogativas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
I –
Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre os procedimentos licitatórios adotados por todos os setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
II –
participar, de forma consultiva, das atividades de licitação desenvolvidas por quaisquer setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações '-promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
III –
formular e apresentar opiniões e estudos sobre as licitações em andamento, encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitações, bem como informando à Casa Legislativa, sobre o andamento dos processos de licitação do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
IV –
avaliar os editais de licitação elaborados, podendo formular sugestões para a sua alteração, caso entenda necessário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
V –
acompanhar a fase externa das licitações, podendo ter vista de impugnações apresentadas por cidadãos ou interessados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
VI –
acompanhar as sessões de abertura de quaisquer licitações, podendo ter vista dos documentos apresentados pelos licitantes depois de analisados pela Comissão Permanente ou Especial de Licitações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
VII –
acompanhar as sessões de julgamento de propostas apresentadas pelos licitantes, delas podendo ter vista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
VIII –
ter vista dos recursos administrativos interpostos pelos interessados em qualquer fase da licitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
IX –
propor à autoridade competente a não homologação de procedimento licitatório, assim como a revogação ou a anulação de licitações realizadas, quando em desacordo com a legislação pertinente ou interesse do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
X –
propor à autoridade competente a não adjudicação do objeto da licitação ao respectivo vencedor, quando entender ter havido causa superveniente que o determine;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
XI –
desempenhar qualquer outra atividade que tenha por finalidade a preservação da legalidade e da plena lisura e transparência dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Volta Redonda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 18 Jun 2018
Art. 458.
O servidor público municipal, quando exercendo mandato sindical em entidades da categoria, terá estabilidade, garantidos todos os direitos no Plano de Cargos e Salários, até um ano após o término do mandato.
Art. 459.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos contrários ao interesse público ou lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 460.
O Município poderá firmar convênios com empresas privadas com finalidade especifica de recuperação e manutenção das instalações de escolas municipais, creches, postos de saúde ou qualquer instituição.
Art. 1º.
O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º.
Ficam extintos os efeitos de todo e qualquer ato legislativo ou administrativo, praticado pela Mesa Diretora do Legislativo ou pelo Poder Executivo, lavrado a partir da promulgação da Constituição Federal, que tiver por objetivo a admissão de servidor, sem concurso público, na administração direta ou indireta, inclusive nas fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, instituídas pelo Município, exceto a admissão que a Constituição da República permita.
Art. 3º.
Ao ser estabelecido o novo Plano de Cargos e Salários, será assegurado aos servidores enquadramento em cargo correlato ou correspondente ao seu posicionamento em relação à série de classes ou de cargo isolado do quadro a que pertença e à reciprocidade de posicionamento entre os quadros, garantidas as vantagens inerentes ao cargo e à perspectiva de promoção e ascensão funcional, constantes do quadro originário.
Art. 4º.
Os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, mesmo os que a Lei declare de livre exoneração, não poderão ser efetivados no quadro de servidores municipais, conforme artigo 19, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º.
A proteção assistencial e previdenciária do servidor e seus dependentes, prevista no artigo 124 e parágrafo único desta Lei, poderá ser prestada através de instituto assistencial e previdenciário, revestido das formalidades legais, observando que:
I –
a assistência e a previdência abrangerão os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e seus dependentes, incluídas as autarquias e fundações, bem como os agentes políticos e seus dependentes;
II –
a contribuição será de:
a)
dez por cento da remuneração do servidor e do agente político;
b)
quinze por cento do montante da folha de pagamento como encargo do Poder Público;
III –
será constituído Conselho, composto de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, autarquias e fundações, que tenham reconhecida capacidade funcional e ilibada reputação, para mandato de três anos;
IV –
a escolha do presidente, vice-presidente, diretores financeiro e administrativo e seus suplentes recairá, obrigatoriamente, em servidores ativos da administração direta e indireta do Município;
V –
os servidores eleitos serão cedidos ao órgão de assistência e previdência, sem prejuízo da sua remuneração, garantida a situação funcional, vedado qualquer pagamento adicional pelo instituto, para o exercício das atribuições para as quais forem eleitos.
Art. 6º.
Os servidores eleitos para gerirem os recursos do instituto de assistência e previdência serão civil e criminalmente responsáveis por qualquer desvio de finalidade ou malversação dos recursos.
Art. 7º.
Os recursos serão repassados ao instituto de assistência e previdência, no prazo máximo de cinco dias, após a efetivação do desconto em folha de pagamento, juntamente com a contribuição do Poder Público.
Parágrafo único
Enquanto não for criado o instituto de que trata o artigo 5º das Disposições Transitórias desta Lei, a assistência médica e previdenciária dos servidores e seus dependentes continuará sendo prestada pelo FAPS, Fundo de Assistência e Previdência Social, sendo que a contribuição do Município, prevista na letra "b" do inciso II, do mesmo artigo, vigorará na promulgação desta Lei.
Art. 8º.
O Município poderá instituir a Junta de Recursos Administrativos, com a finalidade de julgar, em penúltima instancia, recursos de matéria funcional.
Art. 9º.
Fica assegurado que os membros das comissões de licitação da administração direta e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista do Município, não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o triénio subsequente, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º.
Fica assegurado que os membros das Comissões de Licitação da Administração Direta, indireta, Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município, não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos, para a mesma Comissão, para o período subseqüente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 22 de agosto de 1994.
Art. 10.
A lei garantirá e regulamentará, no ensino fundamental municipal, o ensino de segurança no lar, no transito e no trabalho.
Art. 11.
A regulamentação da eleição de diretoras das escolas municipais de que trata o artigo 430, parágrafo único desta Lei, será feita através de lei ordinária, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 12.
Fica assegurado aos servidores públicos da administração direta e indireta, para fins de promoção prevista no Plano de Cargos e Salários, o tempo de serviço prestado na administração direta ou indireta do qual tenha sido demitido e ao qual tenha retornado.
Art. 13.
Os funcionários da Fundação Educacional de Volta Redonda que após promulgada esta Lei Orgânica, estejam acumulando dois cargos remunerados, no Município, comprovada a efetiva compatibilidade de horário, terão suas matrículas unificadas e preservada a totalidade da carga horária.
Art. 14.
Para dar cumprimento ao disposto no artigo 448, a administração pública tem o prazo de quatro anos para reduzir o percentual do limite previsto, à razão de um quarto por ano.
Art. 15.
A lei estabelecerá a criação de uma estação de tratamento de esgoto e de beneficiamento de lixo.
Art. 15.
A Lei estabelecerá a criação de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 29 de outubro de 1997.
I –
estações de tratamento de esgoto para núcleos residenciais que vierem a ser edificados no Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 29 de outubro de 1997.
II –
estação municipal de transformação e beneficiamento do lixo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 29 de outubro de 1997.
Art. 16.
Os munícipes, proprietários de imóveis irregulares, terão o prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei, para solicitarem sua regularização, isentos de qualquer penalização fiscal.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo, o interessado deverá apresentar croqui das alterações feitas no imóvel, visado pelo setor competente.
Art. 17.
A lei disporá sobre a criação do crematório municipal.
Art. 18.
É de sessenta dias, contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o prazo para implantação do órgão Oficial do Município de Volta Redonda, instituído pelo artigo 12 desta Lei.
Art. 19.
A remuneração dos agentes políticos terá como valores básicos os percentuais especificados, sobre os quais, na vigência desta Lei, perceberem os Senhores Deputados do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título passando, a partir daí, a ter as mesmas correções e aumentos atribuídos a servidores do Município, nos mesmos valores e datas:
a)
Prefeito - setenta por cento;
b)
Vice-Prefeito - cinquenta por cento;
c)
Vereadores - cinquenta por cento.
§ 1º
As verbas de representações, atribuídas ao Prefeito e aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, terão os mesmos percentuais previstos no artigo 31 desta Lei.
§ 2º
As sessões extraordinárias serão pagas com o valor obtido da divisão da remuneração por trinta dias, multiplicados pelos números de sessões extraordinárias realizadas no mês.
Art. 20.
O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá as infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento e as que implicarão decretação da cassação de mandato, entre as quais se incluirão, obrigatoriamente:
I –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação legislativa ou auditoria, legalmente constituídas; desatender sem motivo justo, as convocações, ou pedidos de informações, formulados pela Câmara, em tempo e forma regulares;
II –
deixar de publicar ou retardar a divulgação das leis e atos sujeitos a essa formalidade;
III –
omitir-se na prática de atos de sua competência;
IV –
afastar-se do mandato sem autorização da Câmara Municipal;
V –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 21.
Para o cumprimento do disposto no artigo 361, o Município observará:
I –
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e/ou associativas, quanto à sua organização e funcionamento;
II –
a promoção, em conjunto com as entidades desportivas do Município, de jogos e competições, buscando a proteção e o incentivo a manifestações desportivas nacionais e olímpicas.
Art. 22.
A Lei criará Estatuto da Guarda Municipal com a participação da Categoria em sua elaboração.
Art. 23.
As coberturas florestais existentes no Município são consideradas indispensáveis ao equilíbrio do desenvolvimento municipal e regional e à sadia qualidade de vida da população, devendo ser tombadas e consideradas áreas de preservação ecológica, dentro de um prazo de noventa dias, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, pelo Poder Público.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo de nove meses, após promulgada a Lei Orgânica, para implantação do banco genético e o início do programa de reflorestamento de áreas ZPA - zona de preservação ambiental - conforme artigo 306 e seu parágrafo único da política do meio ambiente.
Art. 24.
A implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano se dará no prazo de sessenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 25.
Para execução da política habitacional do Município, principalmente aquelas concernentes à atuação pública sobre áreas de posse, o Município implantará o Fundo Comunitário Municipal e provê-lo-á conforme Lei Municipal nº 2.366/88, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 26.
Como instrumento auxiliar da política habitacional do Município, fica criado o Banco Municipal de Material de Construção, sem implicar novas contratações de pessoal, mediante critérios a serem definidos em lei, no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º
O quadro funcional do Banco Municipal de Material de Construção será suprido pelo remanejamento de funcionários da administração direta e indireta.
§ 2º
Esse banco terá sua atuação orientada, prioritariamente, para as áreas públicas ocupadas do Município, conforme critérios definidos na Lei Municipal nº 2.366/88.
Art. 27.
O Executivo remeterá à Câmara Municipal, em até noventa dias após a promulgação desta Lei, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, a fim de compatibilizar o orçamento anual do exercício em curso.
Art. 28.
Não serão licenciados projetos de loteamento até a implantação do Plano Diretor.
Art. 29.
Lei Ordinária definirá, no prazo de sessenta dias, contados da data da promulgação deste Diploma Organizante, os Conselhos nele tratados, desde que não exista legislação especifica que os crie e regule.
Art. 30.
O Plano Diretor será elaborado em oito meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, entrando em vigor no mês de janeiro de 1991.
Art. 31.
Todas as concessões e permissões de serviços públicos, já consignadas, serão revistas no prazo de sessenta dias para adequação aos ditames desta Lei Orgânica.
Art. 32.
O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do Órgão Municipal de Educação.
Art. 33.
Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Lei, para que os Poderes do Município iniciem, no âmbito de sua competência, os projetos de leis ordinárias e complementares a este Diploma organizante, que deverão ser apreciados e concluídos no prazo máximo, também, de doze meses da data acima mencionada.
Art. 34.
A Lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação final dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clinicas e assemelhados.
Art. 35.
Os setores gráficos do Município, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto da Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos órgãos públicos, das igrejas, das associações de moradores e de outras instituições representativas da comunidade, de modo que cada cidadão volta-redondense possa receber do Município um exemplar da mesma, a preço de custo, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 36.
Na organização da carreira de professor no Plano de Cargos e Salários, deverá ser assegurada a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, com o enquadramento por formação, independente do grau escolar em que atua.
Art. 37.
A revisão da Lei Orgânica será realizada, num prazo máximo de cento e oitenta dias, após a revisão da Constituição Estadual.