Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Inciso XII do Artigo 30 da L.O.M. passa a ter a redação seguinte:
XII
–
processar e julgar os Vereadores e o Prefeito Municipal, nas infrações politico-administrativas, previstas na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O Artigo 46 da L.O.M. passa a ter o acréscimo do Inciso e a redação do parágrafo segundo na forma seguinte:
IX
–
que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 2º
nos casos dos Incisos I, II, VI, VII e IX, deste artigo a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, aplicando-se o processo do parágrafo 19 do artigo 74, onde couber.
Art. 3º.
O Artigo 76 da L.O.M. passa a ter a redação e acréscimo dos parágrafos e incisos que se seguem:
Art. 76.
São infrações político-administrativas do Prefeito, julgados pela Câmara Municipal:
I
–
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II
–
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III
–
desatender, sem motivo justo, as convocaçoes ou os pedidos de informaçoes da Camara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV
–
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V
–
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI
–
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII
–
praticar ato contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática de Ato de sua competência Legal;
VIII
–
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX
–
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X
–
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
I
–
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II
–
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
III
–
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgao oficial com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instruçao e determiná os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV
–
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e re-perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V
–
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de quinze minutos cada um, e, ao final, denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI
–
concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria de membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII
–
o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos, sem contudo impedir que a Comissão peça prorrogaçao em atá 180 dias, por uma única vez, com aceitação do plenário.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgâníca Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.