Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 06 de maio de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O caput do Artigo 233 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 233.
Até cento e vinte dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, compostas de:
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.