Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.566, de 05 de outubro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.229, de 16 de novembro de 1995
Art. 1º.
O artigo 176 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 176.
Enquanto não entrar em vigor a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal, serão observados os seguintes prazos pelos Poderes Municipais relativamente a elaboração, remessa ao Legislativo e aprovação dos instrumentos de planejamento:
I
–
o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado ao Legislativo até seis meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e votado até o último dia do 2° período legislativo;
II
–
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada exercício e votado até o dia 31 de agosto do mesmo ano;
III
–
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 30 e setembro de cada exercício e votado até o último dia do 2° período legislativo.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior sem que o Poder Legislativo tenha votado e devolvido a Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos), por mês, do valor do orçamento do ano anterior até o recebimento do orçamento aprovado.
§ 2º
O prazo de encaminhamento dos projetos acima obedecerão o que dispõe o artigo 60 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 2.566 e 3.229.