Emenda a Lei Orgânica nº 41, de 28 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

41

2006

28 de Novembro de 2006

ACRESCENTA INCISOS, PARÁGRAFOS E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REVOGA AS LEIS Nºs 2566 e 3229.

a A
ACRESCENTA INCISOS, PARÁGRAFOS E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA APROVA E NÓS PROMULGAMOS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      O artigo 176 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com seguinte redação:
        Art. 176.   Enquanto não entrar em vigor a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal, serão observados os seguintes prazos pelos Poderes Municipais relativamente a elaboração, remessa ao Legislativo e aprovação dos instrumentos de planejamento:
        I  –  o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado ao Legislativo até seis meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e votado até o último dia do 2° período legislativo;
        II  –  o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada exercício e votado até o dia 31 de agosto do mesmo ano;
        III  –  o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte será encaminhado ao Legislativo até o dia 30 e setembro de cada exercício e votado até o último dia do 2° período legislativo.
        § 1º   Decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior sem que o Poder Legislativo tenha votado e devolvido a Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos), por mês, do valor do orçamento do ano anterior até o recebimento do orçamento aprovado.
        § 2º   O prazo de encaminhamento dos projetos acima obedecerão o que dispõe o artigo 60 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 2.566 e 3.229.
            Volta Redonda, 28 de novembro de 2006.


            Washington Tadeu Granato Costa
            Presidente

            América Tereza Nascimento da Silva
            1ª Secretária

            Maurício Batista
            2º Secretário

            Luís Cláudio da Silva
            1º Vice-Presidente

            José Martins de Assis
            2º Vice-Presidente