Emenda a Lei Orgânica nº 56, de 30 de maio de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Acrescenta incisos ao artigo 284 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, com a seguinte redação:
I
–
até 15 (quinze) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados;
II
–
o aumento da passagem depende de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 16 Fev 2016
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.