Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

65

2018

13 de Março de 2018

Acrescenta os §§ 1º,2º,3º e 4º ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Secretaria municipal de Fazenda, Fiscais.

a A
Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal.
        § 2º   Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal.
        § 3º   É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
        § 4º   Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
          Volta Redonda, 13 de março de 2018.


          Washington Tadeu Granato Costa
          Presidente

          Nilton Alves de Faria
          1º Secretário

          José Martins de Assis
          2º Secretário

          Paulo César Lima Conrado
          1º Vice-Presidente

          Fernando Martins
          2º Vice-Presidente