Emenda a Lei Orgânica nº 27, de 05 de junho de 2001
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos XIV e XX do Artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:
XIV
–
dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei, sendo que, nesse último caso por votação nominal e aberta de dois terços dos membros da Câmara;
XX
–
decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e aberto nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
Art. 2º.
Altera o parágrafo segundo do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
No caso dos incisos I, II, VI, VII e IX deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara por voto aberto, nominal e maioria absoluta, aplicando-se o processo do §1° do artigo 74, onde couber.
Art. 3º.
Altera o parágrafo quinto do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação nominal e aberta.
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.