Emenda a Lei Orgânica nº 58, de 12 de agosto de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Inciso II, do Parágrafo único, do artigo 76, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira seção determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma seção será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda entra em vigor na data de sua publicação.