Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Orgânica do Município de Volta Redonda com a seguinte redação:
Art. 74-A.
O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º
Simultaneamente à elaboração do Programa de Metas, fica estabelecido como atribuição do prefeito eleito a realização de auditoria financeira e contábil em todos os órgãos e pessoas jurídicas da administração municipal direta ou indireta, por auditores independentes.
§ 2º
O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 4º
O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 5º
O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6º
Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a)
promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b)
inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c)
atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d)
promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e)
promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f)
promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g)
universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 7º
Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 8º
As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 9º
As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda entra em vigor na data de sua publicação.