Emenda a Lei Orgânica nº 61, de 20 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

61

2016

20 de Dezembro de 2016

Acrescenta o Artigo 74 A, parágrafos e Incisos à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

a A
ACRESCENTA O ARTIGO 74-A, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Orgânica do Município de Volta Redonda com a seguinte redação:
        Art. 74-A.   O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico.
        § 1º   Simultaneamente à elaboração do Programa de Metas, fica estabelecido como atribuição do prefeito eleito a realização de auditoria financeira e contábil em todos os órgãos e pessoas jurídicas da administração municipal direta ou indireta, por auditores independentes.
        § 2º   O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
        § 3º   O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
        § 4º   O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
        § 5º   O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
        § 6º   Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
        a)   promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
        b)   inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
        c)   atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
        d)   promoção do cumprimento da função social da propriedade;
        e)   promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
        f)   promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
        g)   universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
        § 7º   Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
        § 8º   As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
        § 9º   As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda entra em vigor na data de sua publicação.
          Volta Redonda, 20 de dezembro de 2016.


          Edson Carlos Quinto
          Presidente

          Nilton Alves de Faria
          1º Secretário

          Washington Tadeu Granato Costa
          2º Secretário

          Maurício Batista
          1º Vice-Presidente

          José Augusto de Miranda
          2º Vice-Presidente