Emenda a Lei Orgânica nº 24, de 21 de outubro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 128 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
Serão criadas nos Órgãos da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, observados os princípios contidos na Portaria nº 3.214 de 08/6/1978 do Ministério do Trabalho e pertinente Legislação Complementar.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.