Emenda a Lei Orgânica nº 64, de 13 de março de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Acrescenta incisos II e III ao artigo 284 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
II
–
os reajustes das tarifas serão condicionados a edição de Termo de Compromisso entre as empresas concessionárias e o Poder Executivo, vinculando as melhorias no sistema de transporte público aos reajustes propostos;
III
–
fica impedido novo reajuste de tarifas, se não houver o cumprimento do Termo de Compromisso mencionado no inciso anterior pelas empresas concessionárias.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.