Emenda a Lei Orgânica nº 67, de 28 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso IV ao § 1°, do artigo 320, do Capítulo II — Do Comércio, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
em caso de estabelecimentos que não possuam rampas ou outros meios de acessibilidade eficazes, que assegurem o pleno acesso às pessoas com necessidades especiais.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.