Emenda a Lei Orgânica nº 25, de 29 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

25

1997

29 de Outubro de 1997

Dá nova redação e acrescenta os incisos I e II ao Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA OS INCISOS I E II AO ARTIGO 15 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nos promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação:
        Art. 15.   A Lei estabelecerá a criação de:
        I  –  estações de tratamento de esgoto para núcleos residenciais que vierem a ser edificados no Município;
        II  –  estação municipal de transformação e beneficiamento do lixo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Volta Redonda, 29 de outubro de 1997.


          José Luiz de Sá
          Presidente

          Milton Carlos Moreira da Silva
          1º Secretário

          Francisco Novaes Filho
          2º Secretário

          José Ivo de Souza
          1º Vice-Presidente

          Lenine Sérgio L. de Moura
          2º Vice-Presidente