Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 28 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

6

1991

28 de Julho de 1991

Altera os Artigos 30, 46 e 76 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nos promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Inciso XII do Artigo 30 da L.O.M. passa a ter a redação seguinte:
        XII  –  processar e julgar os Vereadores e o Prefeito Municipal, nas infrações politico-administrativas, previstas na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica.
        Art. 2º. 
        O Artigo 46 da L.O.M. passa a ter o acréscimo do Inciso e a redação do parágrafo segundo na forma seguinte:
          IX  –  que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
          § 2º   nos casos dos Incisos I, II, VI, VII e IX, deste artigo a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, aplicando-se o processo do parágrafo 19 do artigo 74, onde couber.
          Art. 3º. 
          O Artigo 76 da L.O.M. passa a ter a redação e acréscimo dos parágrafos e incisos que se seguem:
            Art. 76.  
            São infrações político-administrativas do Prefeito, julgados pela Câmara Municipal:
            I  –  impedir o funcionamento regular da Câmara;
            II  –  impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
            III  –  desatender, sem motivo justo, as convocaçoes ou os pedidos de informaçoes da Camara, quando feitos a tempo e em forma regular;
            IV  –  retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
            V  –  deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
            VI  –  descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
            VII  –  praticar ato contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática de Ato de sua competência Legal;
            VIII  –  omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
            IX  –  ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
            X  –  proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
            Parágrafo único   O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
            I  –  a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
            II  –  de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
            III  –  recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgao oficial com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instruçao e determiná os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
            IV  –  o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e re-perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
            V  –  concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de quinze minutos cada um, e, ao final, denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
            VI  –  concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria de membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
            VII  –  o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos, sem contudo impedir que a Comissão peça prorrogaçao em atá 180 dias, por uma única vez, com aceitação do plenário.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o Artigo 20 e seus incisos das DisposiçõesTransitórias desta L.O.M.
              Art. 20.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Lei Orgâníca Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Volta Redonda, 28 de junho de 1991.
                 
                 
                JOSÉ ISRAEL DOS ANJOS
                Presidente
                 
                LUIS FERNANDO CASTRO SANTOS
                Primeiro Secretário
                 
                ELGEN JOSÉ BRAGA FRANÇA
                Segundo Secretário