Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 18 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

12

1993

8 de Junho de 1993

Dá nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO NQ 114 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O limite máximo da maior remuneração dos servidores públicos municipais, incluindo vantagens e gratificações, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados como subsídio, em espécie, para o Prefeito Municipal.
        Parágrafo único   O limite máximo da maior remuneração dos servidores públicos municipais, incluindo vantagens e gratificações, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados como subsídio, em espécie, para o Prefeito Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 18 de junho de 1993.
             
             
            Mário Ribeiro de Souza Carneiro Neto
            PRESIDENTE
             
            Luiz Gonzaga Lula de Oliveira Lima
            PRIMEIRO SECRETÁRIO

            Genilson Pereira da Silva
            SEGUNDO SECRETÁRIO