Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 18 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O limite máximo da maior remuneração dos servidores públicos municipais, incluindo vantagens e gratificações, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados como subsídio, em espécie, para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O limite máximo da maior remuneração dos servidores públicos municipais, incluindo vantagens e gratificações, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados como subsídio, em espécie, para o Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.