Emenda a Lei Orgânica nº 53, de 29 de junho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 103 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
A investidura em cargo público, inclusive nas autarquias e fundações, será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei.
Parágrafo único
Proíbe no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal a nomeação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Assessor de Órgãos de Administração Pública Municipal, e ainda para todos os cargos de livre provimento.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 052 de 03 de abril de 2012.