Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 427 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 427.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, será obrigatoriamente incluído nos horários normais dos estabelecimentos de ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal, observados os preceitos constitucionais e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a nova redação dada ao artigo 33 pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 2º
O sistema de ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 3º
O sistema de ensino ouvirá entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.