Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

28

2001

18 de Setembro de 2001

Dá nova redação ao Artigo 427 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, acrescentando os parágrafos 1º, 2º e 3}

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 427 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1°, 2° E 3°.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda:
      Art. 1º. 
      O Artigo 427 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 427.   O ensino religioso, de matrícula facultativa, será obrigatoriamente incluído nos horários normais dos estabelecimentos de ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal, observados os preceitos constitucionais e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a nova redação dada ao artigo 33 pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997.
        § 1º   O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
        § 2º   O sistema de ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
        § 3º   O sistema de ensino ouvirá entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 18 de setembro de 2001.

            Gothardo Lopes Netto
            Presidente

            João Thomaz Araújo Ferreira da Costa
            1º Secretário

            Zeomar Tessaro
            2º Secretário

            Maurício Pessoa Garcia Junior
            1º Vice-Presidente

            Paulo César Lima Conrado
            2º Vice-Presidente