Emenda a Lei Orgânica nº 30, de 22 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao Artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, os seguintes parágrafos:
§ 2º
O servidor público municipal investido no exercício da Vereança poderá, durante o mandato, optar por cumprir a sua jornada normal de trabalho junto ao Poder Legislativo.
§ 3º
Para exercer tal prerrogativa basta o Vereador Servidor comunicar, expressamente, sua vontade ao Presidente da Câmara de Vereadores, que, por sua vez, promoverá a comunicação e demais providências cabíveis ao Prefeito Municipal.
§ 4º
O Vereador Servidor Público deverá cumprir sua jornada normal de trabalho, em horário compatível com o exercício da Vereança, nos termos do Art. 38, III, da Constituição Federal, e Art. 87, III, da Constituição Estadual.
§ 5º
O Vereador Servidor Público perceberá a remuneração integral de seu cargo funcional, sem prejuízo da percepção dos subsídios do mandato eletivo, cumprindo os limites impostos pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 6º
O Vereador Servidor Público não sofrerá quaisquer restrições ou prejuízos de natureza funcional, no que diz respeito à promoção, progressão, adicionais, contagens de tempo e afins.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do Art. 47 passa a denominar-se parágrafo 1°.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.