Emenda a Lei Orgânica nº 7, de 21 de novembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 325 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 325.
O alvará de licença para comércio eventual, ambulante e feirante é pessoal, facultando-se a sua transferência, mediante o cumprimento das exigências legais, devendo ser renovado anualmente pelo responsável pela atividade ou representante legal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.