Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

62

2017

18 de Outubro de 2017

Acrescenta incisos e parágrafo único ao Artigo 457 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda. - Licitação - Comissão de Licitação

a A
Acrescenta incisos e parágrafo único ao Artigo 457 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O artigo 457 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, fica acrescido de parágrafo único e incisos com as seguinte redações:
        Parágrafo único   Todas as licitações adotadas pelos setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda, serão, obrigatoriamente, acompanhadas pela comissão de acompanhamento dos processos licitatórios realizados no Município de Volta Redonda, que terá as seguintes prerrogativas:
        I  –  Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre os procedimentos licitatórios adotados por todos os setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
        II  –  participar, de forma consultiva, das atividades de licitação desenvolvidas por quaisquer setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações '-promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
        III  –  formular e apresentar opiniões e estudos sobre as licitações em andamento, encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitações, bem como informando à Casa Legislativa, sobre o andamento dos processos de licitação do Município;
        IV  –  avaliar os editais de licitação elaborados, podendo formular sugestões para a sua alteração, caso entenda necessário;
        V  –  acompanhar a fase externa das licitações, podendo ter vista de impugnações apresentadas por cidadãos ou interessados;
        VI  –  acompanhar as sessões de abertura de quaisquer licitações, podendo ter vista dos documentos apresentados pelos licitantes depois de analisados pela Comissão Permanente ou Especial de Licitações;
        VII  –  acompanhar as sessões de julgamento de propostas apresentadas pelos licitantes, delas podendo ter vista;
        VIII  –  ter vista dos recursos administrativos interpostos pelos interessados em qualquer fase da licitação;
        IX  –  propor à autoridade competente a não homologação de procedimento licitatório, assim como a revogação ou a anulação de licitações realizadas, quando em desacordo com a legislação pertinente ou interesse do Município;
        X  –  propor à autoridade competente a não adjudicação do objeto da licitação ao respectivo vencedor, quando entender ter havido causa superveniente que o determine;
        XI  –  desempenhar qualquer outra atividade que tenha por finalidade a preservação da legalidade e da plena lisura e transparência dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Volta Redonda.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
          Art. 4º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 18 de outubro de 2017.



            Welderson Sidney da Silva Teixeira
            Presidente


            Francisco Novaes Filho
            1º Secretário


            Washington Alves Uchôa
            2º Secretário


            Paulo César Lima Conrado
            1º Vice-Presidente


            Fábio da Silva Carvalho
            2º Vice-Presidente