Emenda a Lei Orgânica nº 62, de 18 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O artigo 457 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, fica acrescido de parágrafo único e incisos com as seguinte redações:
Parágrafo único
Todas as licitações adotadas pelos setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda, serão, obrigatoriamente, acompanhadas pela comissão de acompanhamento dos processos licitatórios realizados no Município de Volta Redonda, que terá as seguintes prerrogativas:
I
–
Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre os procedimentos licitatórios adotados por todos os setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
II
–
participar, de forma consultiva, das atividades de licitação desenvolvidas por quaisquer setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações '-promovidas pelo Legislativo Municipal de Volta Redonda;
III
–
formular e apresentar opiniões e estudos sobre as licitações em andamento, encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitações, bem como informando à Casa Legislativa, sobre o andamento dos processos de licitação do Município;
IV
–
avaliar os editais de licitação elaborados, podendo formular sugestões para a sua alteração, caso entenda necessário;
V
–
acompanhar a fase externa das licitações, podendo ter vista de impugnações apresentadas por cidadãos ou interessados;
VI
–
acompanhar as sessões de abertura de quaisquer licitações, podendo ter vista dos documentos apresentados pelos licitantes depois de analisados pela Comissão Permanente ou Especial de Licitações;
VII
–
acompanhar as sessões de julgamento de propostas apresentadas pelos licitantes, delas podendo ter vista;
VIII
–
ter vista dos recursos administrativos interpostos pelos interessados em qualquer fase da licitação;
IX
–
propor à autoridade competente a não homologação de procedimento licitatório, assim como a revogação ou a anulação de licitações realizadas, quando em desacordo com a legislação pertinente ou interesse do Município;
X
–
propor à autoridade competente a não adjudicação do objeto da licitação ao respectivo vencedor, quando entender ter havido causa superveniente que o determine;
XI
–
desempenhar qualquer outra atividade que tenha por finalidade a preservação da legalidade e da plena lisura e transparência dos procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Volta Redonda.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Lindomar
- •
- 18 Jun 2018
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.