Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 14 de julho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
O Prefeito não poderá, desde a sua posse, sob pena de perda de mandato:
§ 1º
Aplicam-se também ao Vice-Prefeito as disposições previstas neste Artigo, exceto aquela objeto do Inciso II deste Artigo.
§ 2º
A nomeação eventual de Vice-Prefeito para Cargo em Comissão na Administração Direta, Indireta e Fundacional, não implicará em acumulação remunerada.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.