Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 10 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

8

1992

10 de Abril de 1992

Dá nova redação ao Artigo 114 e suprime o Artigo 446 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO DO ARTIGO 114 E SUPRIME O ARTIGO 446 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O Parágrafo Único do Artigo 114 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O limite máximo da maior remuneração incluindo vantagens e gratificações da Câmara Municipal e servidores da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Vereador.
        Art. 2º. 
        Fica suprimido o Artigo 446 da Lei Orgânica do Município em todos os seus termos, e o Inciso I do Artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
          Art. 446.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 10 de abril de 1992.
             
             
            JOSÉ ISRAEL DOS ANJOS
            Presidente
             
            LUIS FERNANDO CASTRO SANTOS
            Primeiro Secretário
             
            ELGEN JOSÉ BRAGA FRANÇA
            Segundo Secretário