Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

11

1993

30 de Abril de 1993

Modifica a redação do Artigo 285 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e acrescenta Parágrafo Único.

a A
MODIFICA O ARTIGO 285 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nos promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 285 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda passa a ter a seguinte redação:
        Art. 285.   Os contratos de concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal terão o prazo máximo de 8 anos, podendo ser renovados por mais um período de até 1 ano, desde que atendidas as metas fixadas pela Administração Municipal no regulamento que dispõe sobre o regime de exploração de serviço de transporte coletivo.
        Parágrafo único   As concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal em vigor serão extintas até o último dia do ano, que finda as concessões ou permissões, devendo a Administração proceder às licitações respectivas 30 dias antes do referido prazo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Volta Redonda, 30 de abril de 1993.
           
           
          Mário Ribeiro de Souza Carneiro Neto
          PRESIDENTE
           
          Luiz Gonzaga Lula de Oliveira Lima
          PRIMEIRO SECRETÁRIO
           
          Genilson Pereira da Silva
          SEGUNDO SECRETÁRIO