Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 30 de abril de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 285 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda passa a ter a seguinte redação:
Art. 285.
Os contratos de concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal terão o prazo máximo de 8 anos, podendo ser renovados por mais um período de até 1 ano, desde que atendidas as metas fixadas pela Administração Municipal no regulamento que dispõe sobre o regime de exploração de serviço de transporte coletivo.
Parágrafo único
As concessões ou permissões de serviços de transporte coletivo municipal em vigor serão extintas até o último dia do ano, que finda as concessões ou permissões, devendo a Administração proceder às licitações respectivas 30 dias antes do referido prazo.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.