Emenda a Lei Orgânica nº 37, de 01 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

37

2005

1 de Junho de 2005

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 258 DA LOM.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 258 DA LOM
    A Câmara Municipal de Volta. Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda:
      Art. 1º. 
      O Artigo 258 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
        Art. 258.   O direito de construir, limitado pelas leis do Plano Diretor de zoneamento, de edificações, de parcelamento de terra, seu uso e suas ocupações, de proteção ambiental e outras, submeter-se-á aos princípios previstos no artigo 254 desta Lei Orgânica, sendo vedada a construção, ampliação ou implantação de presídios, casas de detenção, custódia, colônias agrícolas, reformatórios de menores e/ou outros estabelecimentos prisionais que tenham por finalidade a carceragem, detenção, reclusão ou de custódia, bem como a transformação de qualquer tipo de edificação para tais fins, no município de Volta Redonda.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Volta Redonda, 01 de junho de 2005.


          Paulo César Lima Conrado
          Presidente

          Pedro Raymundo de Magalhães
          Primeiro Secretário

          Edson Carlos Quinto
          Segundo Secretário

          Francisco Novaes Filho
          Primeiro Vice-Presidente

          Walmir Vitor de Souza
          Segundo Vice-Presidente