Emenda a Lei Orgânica nº 37, de 01 de junho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 258 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 258.
O direito de construir, limitado pelas leis do Plano Diretor de zoneamento, de edificações, de parcelamento de terra, seu uso e suas ocupações, de proteção ambiental e outras, submeter-se-á aos princípios previstos no artigo 254 desta Lei Orgânica, sendo vedada a construção, ampliação ou implantação de presídios, casas de detenção, custódia, colônias agrícolas, reformatórios de menores e/ou outros estabelecimentos prisionais que tenham por finalidade a carceragem, detenção, reclusão ou de custódia, bem como a transformação de qualquer tipo de edificação para tais fins, no município de Volta Redonda.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Lindomar
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- 27 Nov 2015
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.