Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

42

2006

28 de Novembro de 2006

ACRESCENTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, O ARTIGO 209-A

a A
ACRESCENTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, O ARTIGO 209-A
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA APROVA E NÓS PROMULGAMOS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido na Lei Orgânica Municipal, o Artigo 209-A, que passa a vigorar com seguinte redação:
        Art. 209-A.   O Poder Executivo fica obrigado a publicar semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, todos os valores devidos em função de sentenças judiciais pendentes de pagamento, na mesma ordem em que devam ser pagos, contendo o número, o valor, a data do respectivo precatório e o número do processo judicial do qual tenha originado o precatório.
        § 1º   No caso de descumprimento do disposto neste Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal será penalizado com multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de atraso na publicação, seja ela parcial ou total.
        § 2º   A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida aos cofres da Fazenda Municipal, com recursos próprios do Chefe do Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o seu lançamento e a determinação de sua inscrição como Dívida Ativa do Município, caso não seja paga.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor a data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 28 de novembro de 2006.


            Washington Tadeu Granato Costa
            Presidente

            América Tereza Nascimento da Silva
            1ª Secretária

            Maurício Batista
            2º Secretário

            Luís Cláudio da Silva
            1º Vice-Presidente

            José Martins de Assis
            2º Vice-Presidente