Emenda a Lei Orgânica nº 42, de 28 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido na Lei Orgânica Municipal, o Artigo 209-A, que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 209-A.
O Poder Executivo fica obrigado a publicar semestralmente, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, todos os valores devidos em função de sentenças judiciais pendentes de pagamento, na mesma ordem em que devam ser pagos, contendo o número, o valor, a data do respectivo precatório e o número do processo judicial do qual tenha originado o precatório.
§ 1º
No caso de descumprimento do disposto neste Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal será penalizado com multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de atraso na publicação, seja ela parcial ou total.
§ 2º
A multa de que trata o parágrafo anterior será recolhida aos cofres da Fazenda Municipal, com recursos próprios do Chefe do Executivo, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o seu lançamento e a determinação de sua inscrição como Dívida Ativa do Município, caso não seja paga.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.