Emenda a Lei Orgânica nº 23, de 01 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

23

1997

1 de Outubro de 1997

Dá nova redação ao Artigo 117 do Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 117 DO CAPÍTULO III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nos promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 117 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigir com a seguinte redação:
        Art. 117.   Ocorrendo falecimento do servidor, os períodos de Licença Prêmio, da Licença Jubileu de Prata e de Férias, não gozados, serão na sua totalidade, pagos aos dependentes legais e igualmente pagos ao servidor por ocasião da aposentadoria, quando não gozados ou não convertidos para composição do tempo de serviço.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Volta Redonda, 1º de outubro de 1997.

            José Luiz de Sá
            Presidente
             
            Milton Carlos Moreira da Silva
            Primeiro Secretário
             
            Francisco Novaes Filho
            Segundo Secretário
             
            José Ivo de Souza
            Primeiro Vice-Presidente
             
            Lenine Sérgio Lima de Moura 
            Segundo Vice-Presidente