Emenda a Lei Orgânica nº 23, de 01 de outubro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 117 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 117.
Ocorrendo falecimento do servidor, os períodos de Licença Prêmio, da Licença Jubileu de Prata e de Férias, não gozados, serão na sua totalidade, pagos aos dependentes legais e igualmente pagos ao servidor por ocasião da aposentadoria, quando não gozados ou não convertidos para composição do tempo de serviço.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.