Emenda a Lei Orgânica nº 47, de 01 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam criadas as alíneas "a" e "b" no inciso IV do Artigo 74 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
a)
Providenciar, junto aos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da Lei, as nomeações e alterações de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
b)
O não cumprimento da alínea anterior facultará ao Presidente da Câmara Municipal solicitar em conformidade à legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para cumprimento da Lei.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.