Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal.
§ 2º
Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal.
§ 3º
É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
§ 4º
Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.