Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

59

2016

1 de Março de 2016

Acrescenta o Artigo 185-A à Lei Orgãnica do Município, instituindo o Orçamento Impositivo.

a A
 
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município de Volta Redonda fica acrescida do artigo 185-A, parágrafos e incisos com a seguinte redação:
        Art. 185-A.   As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
        § 1º   As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% (seis décimos por cento) metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.
        § 4º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 5º   As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento de que trata o inciso anterior, o remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° deste artigo.
        § 6º   Após o transcurso do prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo.
        § 7º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 8º   Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Volta Redonda, 1º de março de 2016.


              Edson Carlos Quinto
              Presidente

              Nilton Alves de Faria
              1º Secretário

              Washington Tadeu Granato Costa
              2º Secretário

              Maurício Batista
              1º Vice-Presidente

              José Augusto de Miranda
              2º Vice-Presidente