Emenda a Lei Orgânica nº 59, de 01 de março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Volta Redonda fica acrescida do artigo 185-A, parágrafos e incisos com a seguinte redação:
Art. 185-A.
As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
§ 1º
As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% (seis décimos por cento) metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa.
§ 4º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento de que trata o inciso anterior, o remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° deste artigo.
§ 6º
Após o transcurso do prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo.
§ 7º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º
Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.