Emenda a Lei Orgânica nº 53, de 29 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

53

2012

29 de Junho de 2012

Dá nova redação ao Artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, acrescentando Parágrafo Único. Ficha Limpa

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 103 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 103 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 103.   A investidura em cargo público, inclusive nas autarquias e fundações, será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei.
        Parágrafo único   Proíbe no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal a nomeação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Assessor de Órgãos de Administração Pública Municipal, e ainda para todos os cargos de livre provimento.
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 052 de 03 de abril de 2012.
            Volta Redonda, 29 de junho de 2012.


            Jair Nogueira Filho
            Presidente

            Nilton Alves de Faria
            1º Vice Presidente

            José Martins de Assis
            2º Vice Presidente

            Neuza Maria Ferreira Jordão
            1ª Secretária

            Geraldo Costa Júnior
            2º Secretário