Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
O Prefeito Municipal realizará consultas populares - plebiscito e referendo para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, legislativa ou administrativa que afetem uma parcela significativa da população, ou seja, de interesse público.
§ 1º
O plebiscito e o referendo não excederão a 01 (um) por ano, podendo incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo à população aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido e o referendo após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
§ 2º
A data de realização das consultas será marcada em comum acordo com a Justiça Eleitoral.
Art. 2º.
O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de Resolução, sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
§ 1º
As matérias que constituam objeto de consulta popular têm prioridade absoluta no processo legislativo, após sua realização.
§ 2º
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 3º
A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 4º
Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 5º
É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
§ 6º
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º.
O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86.
A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta pelos Líderes de Bancadas de cada partido com assento na Câmara.
§ 1º
Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes atribuições:
I
–
organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições desta Lei;
II
–
promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de legislação vigente, bem como sobre as propostas, sob consulta popular, providenciando que:
a)
Em cada fórum seja abordado somente um tema;
b)
As entidades representativas de cada classe protocolem a sua representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da data de realização de cada fórum.
III
–
Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à realização do referendo ou plebiscito.
IV
–
Providencie a fiscalização do pleito.
Art. 4º.
O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
Ao Presidente da Câmara compete:
I
–
proclamar o resultado da consulta popular;
II
–
em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação, em igual prazo;
III
–
no caso de plebiscito:
a)
providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão popular;
b)
cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento.
IV
–
no caso de referendo:
a)
encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a cumprir a decisão popular;
b)
cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme o caso:
1
suspenda a execução do ato, autorização ou concessão;
2
providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa privativa.
§ 1º
Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.
§ 2º
Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A Câmara Municipal disponibilizará, em seu orçamento anual, recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no prazo de 60 dias contados da data de sua promulgação.