Emenda a Lei Orgânica nº 54, de 18 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

54

2014

18 de Março de 2014

Altera a redação dos artigos 84 a 87 e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 84 A 87 E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 84.   O Prefeito Municipal realizará consultas populares - plebiscito e referendo para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, legislativa ou administrativa que afetem uma parcela significativa da população, ou seja, de interesse público.
        § 1º   O plebiscito e o referendo não excederão a 01 (um) por ano, podendo incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo à população aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido e o referendo após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à população a respectiva ratificação ou rejeição.
        § 2º   A data de realização das consultas será marcada em comum acordo com a Justiça Eleitoral.
        Art. 2º. 
        O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 85.   A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de Resolução, sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
          § 1º   As matérias que constituam objeto de consulta popular têm prioridade absoluta no processo legislativo, após sua realização.
          § 2º   A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
          § 3º   A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
          § 4º   Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
          § 5º   É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
          § 6º   O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
          Art. 3º. 
          O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 86.   A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta pelos Líderes de Bancadas de cada partido com assento na Câmara.
            § 1º   Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes atribuições:
            I  –  organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições desta Lei;
            II  –  promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de legislação vigente, bem como sobre as propostas, sob consulta popular, providenciando que:
            a)   Em cada fórum seja abordado somente um tema;
            b)   As entidades representativas de cada classe protocolem a sua representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da data de realização de cada fórum.
            III  –  Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à realização do referendo ou plebiscito.
            IV  –  Providencie a fiscalização do pleito.
            Art. 4º. 
            O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 87.   Ao Presidente da Câmara compete:
              I  –  proclamar o resultado da consulta popular;
              II  –  em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação, em igual prazo;
              III  –  no caso de plebiscito:
              a)   providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão popular;
              b)   cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento.
              IV  –  no caso de referendo:
              a)   encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a cumprir a decisão popular;
              b)   cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme o caso:
              1   suspenda a execução do ato, autorização ou concessão;
              2   providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa privativa.
              § 1º   Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser reapresentada na mesma legislatura.
              § 2º   Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara Municipal.
              Art. 5º. 
              A Câmara Municipal disponibilizará, em seu orçamento anual, recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no prazo de 60 dias contados da data de sua promulgação.
                  Sala Getúlio Vargas, 18 de março de 2014.


                  Washington Tadeu Granato Costa
                  Presidente

                  Walmir Vítor de Souza
                  1º Vice-Presidente

                  Welderson Sidney da Silva Teixeira
                  2º Vice-Presidente

                  Pedro Raymundo Magalhães
                  1º Secretário

                  José Martins de Assis
                  2º Secretário