Emenda a Lei Orgânica nº 51, de 27 de maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o §1°, do artigo 21, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As certidões poderão ser expedidas sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documento. Quando os requerimentos destinarem-se a cópias reprográficas de processos administrativos, estas serão fornecidas gratuitamente até o montante de 30 (trinta) cópias; quando ultrapassarem esta quantidade, serão fornecidas mediante pagamento dos serviços reprográficos ao custo de mercado, isentando-se do pagamento os deficientes físicos devidamente comprovados, conforme regulamentado anualmente através de expediente do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.