Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 22 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

16

1994

22 de Agosto de 1994

Dá nova redação ao Artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9º, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 9º, das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda passa a ter a seguinte redação:
        Art. 9º.   Fica assegurado que os membros das Comissões de Licitação da Administração Direta, indireta, Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município, não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos, para a mesma Comissão, para o período subseqüente.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Volta Redonda, 22 de agosto de 1994.

           

          Mário Ribeiro de Souza Carneiro Neto
          Presidente
           
          João Elias Auad
          1º Vice-Presidente
           
          Wilsemar Máximo Curty
          2º Vice-Presidente
           
          Luiz Gonzaga Lula de Oliveira Lima
          Primeiro Secretário
           
          Genilson Pereira da Silva
          Segundo Secretário