Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 22 de agosto de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica nº 70, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O Artigo 9º, das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
Fica assegurado que os membros das Comissões de Licitação da Administração Direta, indireta, Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município, não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos, para a mesma Comissão, para o período subseqüente.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.