Lei nº 5.768, de 18 de janeiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 6.121, de 12 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 5.237, de 27 de julho de 2016
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura do órgão de assessoramento jurídico e representação judicial pertencente à estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, passando a constar a seguinte redação no inciso V do artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237/16:
Art. 4° (..)
V - Procuradoria Jurídica do Legislativo;
V
–
Procuradoria Jurídica do Legislativo;
Art. 2º.
Ficam alterados os incisos V e VII do artigo 12 da Lei Municipal n° 5.237/1 6, passando a constar a seguinte redação:
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
Art. 12 — Compete à Procuradoria Jurídica do Legislativo, sem prejuízos de outras atribuições:
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII - Receber as iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra o Poder Legislativo, a seus membros pelo exercício da vereança, ou nos quais deva a Procuradoria Jurídica do Legislativo intervir;
VII
–
Receber as iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra o Poder Legislativo, a seus membros pelo exercício da vereança, ou nos quais deva a Procuradoria Jurídica do Legislativo intervir;
Art. 3º.
Fica alterada a redação do subitem I do item 1 da alínea A do Anexo VI da Lei Municipal n° 5.237/16, conforme segue:
ANEXO VI
A - ROL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
I - ROL DE CHEFIAS DAS DIVISÕES COM FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLO FG-1:
I. Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo;
Art. 4º.
Fica alterada a redação do organograma do Anexo I, passando a constar a denominação "Procuradoria Jurídica do Legislativo" no campo referente à Consultoria Jurídica do Legislativo.
Art. 5º.
Fica alterado o parágrafo 3° do art. 5° da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
Art. 5° .............................
...........................................
...........................................
§3° Ao Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo será atribuída Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 136 da Lei municipal n° 1.931/84.
§ 3º
Ao Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo será atribuída Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 136 da Lei municipal n° 1.931/84.
Art. 6º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de Consultor Jurídico do Legislativo previsto na alínea "g", no inciso II, do art. 32 da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
"Art. 32. (..)
II — (...)
g) Procurador Jurídico do Legislativo;"
g)
Procurador Jurídico do Legislativo;
Art. 7º.
Ficam alterados o § 5° e inciso II do § 6° do art. 32 da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
Art. 32. (...)
§ 5° Obedecido o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, as funções gratificadas previstas nesta Lei serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 6º ..................................................................
II - Função Gratificada de Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo deve possuir graduação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 5º
Obedecido o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, as funções gratificadas previstas nesta Lei serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
II
–
Função Gratificada de Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo deve possuir graduação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 8º.
Fica alterado o item 7 do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
7- CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
7- CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
| DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NÍVEIS | LOTAÇÃO | ATUAL |
| Procurador Jurídico do Legislativo I | 12 | 02 | -- |
| Procurador Jurídico do Legislativo II | 13 | 02 | 02 |
| Procurador Jurídico do Legislativo III | 14 | 02 | -- |
| Procurador Jurídico do Legislativo IV | 15 | 02 | -- |
| Procurador Jurídico do Legislativo V | 16 | 02 | -- |
| Procurador Jurídico do Legislativo VI | 17 | 02 | -- |
| Procurador Jurídico do Legislativo VII | 18 | 02 | -- |
Art. 9º.
Atribuições e responsabilidades:
Perspectivas de promoção:
Fica alterada a redação da ficha descritiva do cargo de consultor jurídico do legislativo prevista no Anexo IV, passando a constar a seguinte redação:
Denominação: PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
Provimento: Efetivo de carreira
Carreira: Procurador Jurídico do Legislativo
Nível de vencimento: 12 (doze)
Número de cargos: 02 (dois)
Requisitos para o provimento:
Instrução - Registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Recrutamento: Através de concurso público de provas e títulos;
Conhecimentos específicos: Direito Público e Técnica Legislativa.
Atribuições e responsabilidades:
As constantes do Art. 12 desta Lei.
Perspectivas de promoção:
À classe de Procurador Jurídico do LegislativoII, nível 13 (treze).
Art. 10.
Fica alterado o inciso V do art. 21 da Lei municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
"Art. 21 ..........................
.........................................
"Art. 21 ..........................
.........................................
V - anexar as proposições aos substitutivos, emendas, subemendas, pareceres recebidos da Procuradoria Jurídica do Legislativo e Comissões Permanentes;"
V
–
anexar as proposições aos substitutivos, emendas, subemendas, pareceres recebidos pela Consultoria Jurídica e Comissões Permanentes;
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.