Lei nº 5.768, de 18 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5768

2021

18 de Janeiro de 2021

Altera a Lei Municipal nº 5.237, de 27/07/2016, para readequação do órgão de Assessoramento Jurídico e Representação Judicial da CMVR. - Reforma Administrativa CMVR.

a A
Altera a Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, para readequação do órgão de assessoramento jurídico e representação judicial da Câmara Municipal de Volta Redonda-RJ.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura do órgão de assessoramento jurídico e representação judicial pertencente à estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, passando a constar a seguinte redação no inciso V do artigo 4° da Lei Municipal n° 5.237/16:
      Art. 4° (..)
      V - Procuradoria Jurídica do Legislativo;
        V  –  Procuradoria Jurídica do Legislativo;
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os incisos V e VII do artigo 12 da Lei Municipal n° 5.237/1 6, passando a constar a seguinte redação:

        DA PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
        Art. 12 — Compete à Procuradoria Jurídica do Legislativo, sem prejuízos de outras atribuições:
        ....................................................................................................................................................
        VII - Receber as iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra o Poder Legislativo, a seus membros pelo exercício da vereança, ou nos quais deva a Procuradoria Jurídica do Legislativo intervir;
          VII  –  Receber as iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra o Poder Legislativo, a seus membros pelo exercício da vereança, ou nos quais deva a Procuradoria Jurídica do Legislativo intervir;
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do subitem I do item 1 da alínea A do Anexo VI da Lei Municipal n° 5.237/16, conforme segue:
          ANEXO VI
          A - ROL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
          I - ROL DE CHEFIAS DAS DIVISÕES COM FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLO FG-1:
          I. Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo;
            Art. 4º. 
            Fica alterada a redação do organograma do Anexo I, passando a constar a denominação "Procuradoria Jurídica do Legislativo" no campo referente à Consultoria Jurídica do Legislativo.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o parágrafo 3° do art. 5° da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
              Art. 5° .............................
              ...........................................
              §3° Ao Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo será atribuída Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 136 da Lei municipal n° 1.931/84.
                § 3º   Ao Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo será atribuída Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 136 da Lei municipal n° 1.931/84.
                Art. 6º. 
                Fica alterada a nomenclatura do cargo de Consultor Jurídico do Legislativo previsto na alínea "g", no inciso II, do art. 32 da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
                "Art. 32. (..)
                II — (...)
                g) Procurador Jurídico do Legislativo;"
                  g)   Procurador Jurídico do Legislativo;
                  Art. 7º. 
                  Ficam alterados o § 5° e inciso II do § 6° do art. 32 da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:
                  Art. 32. (...)
                  § 5° Obedecido o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, as funções gratificadas previstas nesta Lei serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                  § 6º ..................................................................
                  II - Função Gratificada de Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo deve possuir graduação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
                    § 5º   Obedecido o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, as funções gratificadas previstas nesta Lei serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                    II  –  Função Gratificada de Chefe da Procuradoria Jurídica do Legislativo deve possuir graduação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
                    Art. 8º. 
                    Fica alterado o item 7 do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:

                    7- CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
                    DENOMINAÇÃO DA CLASSENÍVEISLOTAÇÃOATUAL
                    Procurador Jurídico do Legislativo I1202--
                    Procurador Jurídico do Legislativo II130202
                    Procurador Jurídico do Legislativo III1402--
                    Procurador Jurídico do Legislativo IV1502--
                    Procurador Jurídico do Legislativo V1602--
                    Procurador Jurídico do Legislativo VI1702--
                    Procurador Jurídico do Legislativo VII1802--
                      Art. 9º. 
                      Fica alterada a redação da ficha descritiva do cargo de consultor jurídico do legislativo prevista no Anexo IV, passando a constar a seguinte redação:

                      Denominação: PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
                      Provimento: Efetivo de carreira
                      Carreira: Procurador Jurídico do Legislativo
                      Nível de vencimento: 12 (doze)
                      Número de cargos: 02 (dois)

                      Requisitos para o provimento:
                      Instrução - Registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
                      Recrutamento: Através de concurso público de provas e títulos;
                      Conhecimentos específicos: Direito Público e Técnica Legislativa.

                      Atribuições e responsabilidades:
                      As constantes do Art. 12 desta Lei.

                      Perspectivas de promoção:
                      À classe de Procurador Jurídico do LegislativoII, nível 13 (treze).
                        Art. 10. 
                        Fica alterado o inciso V do art. 21 da Lei municipal n° 5.237/16, passando a constar a seguinte redação:

                        "Art. 21 ..........................
                        .........................................
                        V - anexar as proposições aos substitutivos, emendas, subemendas, pareceres recebidos da Procuradoria Jurídica do Legislativo e Comissões Permanentes;"
                          V  –  anexar as proposições aos substitutivos, emendas, subemendas, pareceres recebidos pela Consultoria Jurídica e Comissões Permanentes;
                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
                            Volta Redonda, 18 de janeiro de 2021.

                            NILTON ALVES DE FARIA
                            Presidente