Lei nº 5.509, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5509

2018

11 de Julho de 2018

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.237/16 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -REFORMA ADMINISTRATIVA NA CMVR; -REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA NA CMVR.

a A
Altera a Lei Municipal n° 5.237/2016 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Divisão de Cerimonial e Apoio Administrativo passa a denominar-se Divisão de Cerimonial, conforme consta no Anexo I - Organograma da Câmara Municipal de Volta Redonda, da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
        Parágrafo único  
        No inteiro teor da Lei a que se refere o caput deste artigo, onde se lê "Divisão de Cerimonial e Apoio Administrativo", leia-se: "Divisão de Cerimonial".
          Art. 2º. 
          Fica criada a Seção de Apoio Administrativo, subordinada à Divisão de Cerimonial.
            Art. 3º. 
            O Inciso X do artigo 40 da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, passa a ter a seguinte redação:
              X  –  Divisão de Cerimonial;
              a)   Seção de Apoio Administrativo.
              Art. 4º. 
              Cria 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Legislativo - Símbolo CC-2, sendo inserido no artigo 8° da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
                Art. 5º. 
                Fica criado o artigo 31-A na Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação:
                  Art. 31-A.   À Seção de Apoio Administrativo, subordinada à Divisão de Cerimonial, compete:
                  I  –  Planejar, organizar, coordenar e acompanhar os serviços de limpeza, conservação e manutenção predial;
                  II  –  Organizar, coordenar e manter os serviços de vigilância patrimonial;
                  III  –  Superintender todos os serviços de conservação, limpeza, manutenção, vigilância e segurança do Edifício-Sede da Câmara Municipal e suas dependências;
                  IV  –  Orientar e supervisionar a guarda de segurança;
                  V  –  Fiscalizar o estoque de material indispensável aos serviços de limpeza, conservação e higiene;
                  VI  –  Fazer hastear e baixar a Bandeira Nacional Brasileira e as Bandeiras do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta Redonda, em conformidade com a legislação e normas vigentes;
                  VII  –  Orientar e supervisionar os serviços de copa, requisitando os materiais necessários à sua operação;
                  VIII  –  Manter elo de ligação entre os munícipes, cidadãos e usuários dos serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas junto ao Poder Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo desta Casa;
                  IX  –  Ter o objetivo, a coordenação e a supervisão dos encaminhamentos referentes aos diversos tipos de manifestações recebidas pela Seção de Apoio Administrativo, verificando a solução e encaminhamento de resposta ao solicitante;
                  X  –  Ser o canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade, proporcionando aos cidadãos, livre acesso para apresentar suas manifestações, sejam, reclamações, críticas, sugestões, elogios ou denúncias relativas à qualidade e prestação de serviços exclusivamente no âmbito deste Poder Legislativo;
                  XI  –  O prazo máximo para atendimento das solicitações de acesso à informação através do sistema é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) dias;
                  XII  –  Ser responsável pelo suporte ao Portal da Transparência, acompanhando as atualizações e solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações;
                  XIII  –  Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
                  XIV  –  Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Câmara Municipal;
                  XV  –  Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários;
                  XVI  –  Manter cadastros atualizados de pessoas físicas e jurídicas;
                  XVII  –  Acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
                  XVIII  –  Manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;
                  XIX  –  Elaborar relatório semestral das atividades da Seção de Apoio Administrativo para a Mesa Diretora;
                  XX  –  Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Divisão de Cerimonial;
                  XXI  –  Executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora.
                  Art. 6º. 
                  Altera o inciso V do artigo 12 da Lei Municipal n° 5.237/16, que passa a ter a seguinte redação:
                    V  –  Patrocinar a defesa e os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, por solicitação do Presidente;
                    Art. 7º. 
                    Altera a nomenclatura constante do item 7, do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, que passa a ter a seguinte redação:

                    "7 - CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO"

                    DENOMINAÇÃO DA CLASSENÍVEISLOTAÇÃOATUAL
                    Consultor Jurídico do Legislativo I1202--
                    Consultor Jurídico do Legislativo II130202
                    Consultor Jurídico do Legislativo III1402--
                    Consultor Jurídico do Legislativo IV1502--
                    Consultor Jurídico do Legislativo V1602--
                    Consultor Jurídico do Legislativo VI1702--
                    Consultor Jurídico do Legislativo VII1802--
                      Art. 8º. 
                      As carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de Recepcionista do Legislativo e Telefonista do Legislativo ficam transformadas na carreira de Agente de Atendimento do Legislativo.
                        Art. 9º. 
                        Fica incluído o item 12 no Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, com a seguinte estrutura:

                        12 - CARREIRA DE AGENTE DE ATENDIMENTO DO LEGISLATIVO:

                        DENOMINAÇÃO DA CLASSENÍVEISLOTAÇÃOATUAL
                        Agente de Atendimento do Legislativo I0202--
                        Agente de Atendimento do Legislativo II0302--
                        Agente de Atendimento do Legislativo III0402--
                        Agente de Atendimento do Legislativo IV0502--
                        Agente de Atendimento do Legislativo V0602--
                        Agente de Atendimento do Legislativo VI0702--
                        Agente de Atendimento do Legislativo VII0802--
                          Art. 10. 
                          A ficha descritiva dos cargos de provimento efetivo de Agente de Atendimento do Legislativo passa a ter a seguinte estrutura: Denominação: AGENTE DE ATENDIMENTO DO LEGISLATIVO I Provimento: Efetivo de carreira. Carreira: Agente de Atendimento do Legislativo Nível de vencimento: 02 (dois) Requisito para provimento: Instrução: 2º (segundo) grau completo Recrutamento: Através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Outros conhecimentos: Noções de relações humanas no trabalho e de operação de mesas telefônicas. Atribuições e responsabilidades:
                            I – 
                            Recepcionar, cadastrar e encaminhar as autoridades, visitantes e os cidadãos em geral, que vierem ao Poder Legislativo;
                              II – 
                              Receber, registrar e encaminhar as correspondências e demais expedientes e encomendas destinadas à Câmara Municipal, aos Senhores Vereadores e aos servidores;
                                III – 
                                Operar a mesa telefônica da Câmara Municipal, mantendo sigilo dos serviços, na forma que dispuser os regulamentos;
                                  IV – 
                                  Manter cadastro de chamadas recebidas e expedidas para os controles administrativos necessários e a cobrança do que for devido;
                                    V – 
                                    Executar os serviços inerentes à Divisão de Cerimonial;
                                      VI – 
                                      Cumprir outras atividades e rotinas afins, recebendo orientação direta da Chefia da Divisão de Cerimonial, subordinando-se a Direção Geral. Perspectiva de promoção: A classe de Agente de Atendimento do Legislativo II, nível 03 (três).
                                        Art. 11. 
                                        Os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de Recepcionista do Legislativo e Telefonista do Legislativo passam automaticamente a ocupar o cargo de provimento efetivo de Agente de Atendimento do Legislativo I, com o aproveitamento do tempo de serviço público prestado até esta data para fins de direito.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os itens 09 e 10 e suas respectivas fichas descritivas constantes do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16 e os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXVI e XXVII do artigo 25 da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
                                            XVII  –  (Revogado)
                                            XVIII  –  (Revogado)
                                            XIX  –  (Revogado)
                                            XX  –  (Revogado)
                                            XXII  –  (Revogado)
                                            XXVI  –  (Revogado)
                                            XXVII  –  (Revogado)
                                            Art. 13. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
                                              Volta Redonda, 11 de julho de 2018.


                                              ELDERSON FERREIRA DA SILVA
                                              Prefeito Municipal