Lei nº 5.509, de 11 de julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 6.121, de 12 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 5.237, de 27 de julho de 2016
Art. 1º.
Divisão de Cerimonial e Apoio Administrativo passa a denominar-se Divisão de Cerimonial, conforme consta no Anexo I - Organograma da Câmara Municipal de Volta Redonda, da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
Parágrafo único
No inteiro teor da Lei a que se refere o caput deste artigo, onde se lê "Divisão de Cerimonial e Apoio Administrativo", leia-se: "Divisão de Cerimonial".
Art. 2º.
Fica criada a Seção de Apoio Administrativo, subordinada à Divisão de Cerimonial.
Art. 3º.
O Inciso X do artigo 40 da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Cria 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Legislativo - Símbolo CC-2, sendo inserido no artigo 8° da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
Art. 5º.
Fica criado o artigo 31-A na Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação:
Art. 31-A.
À Seção de Apoio Administrativo, subordinada à Divisão de Cerimonial, compete:
I
–
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar os serviços de limpeza, conservação e manutenção predial;
II
–
Organizar, coordenar e manter os serviços de vigilância patrimonial;
III
–
Superintender todos os serviços de conservação, limpeza, manutenção, vigilância e segurança do Edifício-Sede da Câmara Municipal e suas dependências;
IV
–
Orientar e supervisionar a guarda de segurança;
V
–
Fiscalizar o estoque de material indispensável aos serviços de limpeza, conservação e higiene;
VI
–
Fazer hastear e baixar a Bandeira Nacional Brasileira e as Bandeiras do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta Redonda, em conformidade com a legislação e normas vigentes;
VII
–
Orientar e supervisionar os serviços de copa, requisitando os materiais necessários à sua operação;
VIII
–
Manter elo de ligação entre os munícipes, cidadãos e usuários dos serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas junto ao Poder Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo desta Casa;
IX
–
Ter o objetivo, a coordenação e a supervisão dos encaminhamentos referentes aos diversos tipos de manifestações recebidas pela Seção de Apoio Administrativo, verificando a solução e encaminhamento de resposta ao solicitante;
X
–
Ser o canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade, proporcionando aos cidadãos, livre acesso para apresentar suas manifestações, sejam, reclamações, críticas, sugestões, elogios ou denúncias relativas à qualidade e prestação de serviços exclusivamente no âmbito deste Poder Legislativo;
XI
–
O prazo máximo para atendimento das solicitações de acesso à informação através do sistema é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) dias;
XII
–
Ser responsável pelo suporte ao Portal da Transparência, acompanhando as atualizações e solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações;
XIII
–
Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
XIV
–
Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Câmara Municipal;
XV
–
Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários;
XVI
–
Manter cadastros atualizados de pessoas físicas e jurídicas;
XVII
–
Acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
XVIII
–
Manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;
XIX
–
Elaborar relatório semestral das atividades da Seção de Apoio Administrativo para a Mesa Diretora;
XX
–
Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Divisão de Cerimonial;
XXI
–
Executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora.
Art. 6º.
Altera o inciso V do artigo 12 da Lei Municipal n° 5.237/16, que passa a ter a seguinte redação:
V
–
Patrocinar a defesa e os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, por solicitação do Presidente;
Art. 7º.
Altera a nomenclatura constante do item 7, do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, que passa a ter a seguinte redação:
"7 - CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO"
"7 - CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO"
| DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NÍVEIS | LOTAÇÃO | ATUAL |
| Consultor Jurídico do Legislativo I | 12 | 02 | -- |
| Consultor Jurídico do Legislativo II | 13 | 02 | 02 |
| Consultor Jurídico do Legislativo III | 14 | 02 | -- |
| Consultor Jurídico do Legislativo IV | 15 | 02 | -- |
| Consultor Jurídico do Legislativo V | 16 | 02 | -- |
| Consultor Jurídico do Legislativo VI | 17 | 02 | -- |
| Consultor Jurídico do Legislativo VII | 18 | 02 | -- |
Art. 8º.
As carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de Recepcionista do Legislativo e Telefonista do Legislativo ficam transformadas na carreira de Agente de Atendimento do Legislativo.
Art. 9º.
Fica incluído o item 12 no Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16, com a seguinte estrutura:
12 - CARREIRA DE AGENTE DE ATENDIMENTO DO LEGISLATIVO:
12 - CARREIRA DE AGENTE DE ATENDIMENTO DO LEGISLATIVO:
| DENOMINAÇÃO DA CLASSE | NÍVEIS | LOTAÇÃO | ATUAL |
| Agente de Atendimento do Legislativo I | 02 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo II | 03 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo III | 04 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo IV | 05 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo V | 06 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo VI | 07 | 02 | -- |
| Agente de Atendimento do Legislativo VII | 08 | 02 | -- |
Art. 10.
A ficha descritiva dos cargos de provimento efetivo de Agente de Atendimento do Legislativo passa a ter a seguinte estrutura: Denominação: AGENTE DE ATENDIMENTO DO LEGISLATIVO I Provimento: Efetivo de carreira. Carreira: Agente de Atendimento do Legislativo Nível de vencimento: 02 (dois) Requisito para provimento: Instrução: 2º (segundo) grau completo Recrutamento: Através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Outros conhecimentos: Noções de relações humanas no trabalho e de operação de mesas telefônicas. Atribuições e responsabilidades:
I –
Recepcionar, cadastrar e encaminhar as autoridades, visitantes e os cidadãos em geral, que vierem ao Poder Legislativo;
II –
Receber, registrar e encaminhar as correspondências e demais expedientes e encomendas destinadas à Câmara Municipal, aos Senhores Vereadores e aos servidores;
III –
Operar a mesa telefônica da Câmara Municipal, mantendo sigilo dos serviços, na forma que dispuser os regulamentos;
IV –
Manter cadastro de chamadas recebidas e expedidas para os controles administrativos necessários e a cobrança do que for devido;
V –
Executar os serviços inerentes à Divisão de Cerimonial;
VI –
Cumprir outras atividades e rotinas afins, recebendo orientação direta da Chefia da Divisão de Cerimonial, subordinando-se a Direção Geral.
Perspectiva de promoção:
A classe de Agente de Atendimento do Legislativo II, nível 03 (três).
Art. 11.
Os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de Recepcionista do Legislativo e Telefonista do Legislativo passam automaticamente a ocupar o cargo de provimento efetivo de Agente de Atendimento do Legislativo I, com o aproveitamento do tempo de serviço público prestado até esta data para fins de direito.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os itens 09 e 10 e suas respectivas fichas descritivas constantes do Anexo IV da Lei Municipal n° 5.237/16 e os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXVI e XXVII do artigo 25 da Lei Municipal n° 5.237, de 27 de julho de 2016.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.